Crime brutal contra cachorros e denunciado na 48º DP em Seropédica
12 de maio de 2017

 

Vejam abaixo as fotos deste Crime Ambiental contra animal doméstico

Nesta sexta-feira (12), o proprietário do imóvel situado na Rua 32 quadra 17, do Bairro Mutirão, Antônio Marcos, sentiu um cheiro muito forte de putrefação na casa de sua inquilina. Ao subir na escada para olhar por cima do muro, viu um cachorrinho comendo os ossos de outro cachorro que tinha morrido de fome e sede. Antônio imediatamente telefonou para sua inquilina que estava fora de casa, já fazia 15 dias, informando sobre o acontecido, a inquilina desligou o telefone. Ao entrarem no Facebook da inquilina viram uma foto dela na praia.

Antônio inconformado com a situação e sentindo pena do cachorro, foi na Delegacia da 48º DP Seropédica, informando o fato, ao Delegado de Plantão, Dr. Alves, que imediatamente o acompanhou até a residência da sua inquilina. Vendo o fato, o Delegado chamou a perícia para analisar o caso. Os peritos ficaram chocados com tanta maldade, e depois de realizarem a perícia no local, foram à Delegacia da 48º DP fazer registro de Crime Ambiental contra a proprietária dos cachorros.

Assim que o cachorro sobrevivente saiu do cativeiro, o Sr Antônio, vacinou e deu alimento.

Vejam o que diz a Lei 9.605 de 1998

A denúncia de maus-tratos é legitimada pelo Art. 32, da Lei Federal nº. 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) e o Art. 164 do Código Penal, prevê o crime de abandono de animais para aqueles que introduzirem ou deixarem animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:
A pena prevista pelo Art. 32 da Lei de Crime Ambientais é de detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
A pena prevista pelo Art. 164 do Código Penal é de detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa.
É importante levar com você uma cópia do número da Lei (no caso, a 9.605/98) e do Art. 32 porque, em geral, as autoridades policiais nem tem conhecimento dessa lei. Leve também o Art. 319 do Código Penal, caso a autoridade se recuse a abrir o Boletim de Ocorrência. Afinal de contas estamos no Brasil, e se os próprios cidadãos deste País sofrem com o descaso de muitas autoridades, imagine os animais!

Eis o texto da Lei:

“Artigo 32 da Lei Federal nº. 9.605/98

È considerado crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, doméstico ou domesticados, nativos ou exóticos.

Pena – Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.

Parágrafo 1°. – Incorre nas mesmas Penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

Parágrafo 2°. – A Pena é aumentada de 1 (um) terço a 1(um) sexto, se ocorrer a morte do(s) animal(s).”

Os atos de maus-tratos e crueldades mais comuns são:

  • abandono;
  • manter animal preso por muito tempo sem comida e contato com seus donos/responsáveis;
  • deixar animal em lugar impróprio e anti-higiênico;
  • envenenamento;
  • agressão física, covarde e exagerada;
  • mutilação;
  • utilizar animal em shows, apresentações ou trabalho que possa lhe causar pânico e sofrimento;
  • não procurar um veterinário se o animal estiver doente;

Isto serve para os animais domésticos mais comuns como cães, gatos e pássaros, também cavalos usados em trabalho de tração, além de animais criados e domesticados em sítios, chácaras e fazendas. Animais silvestres estão inclusos nessa Lei, possuindo também Leis e Portarias próprias criadas pelo IBAMA.

Assim que o Policial ou Escrivão ouvir seu relato sobre o crime, cabe a ele cumprir a instauração de Inquérito Policial. Se ele se negar a fazê-lo, sob qualquer motivo, lembre-o que ele pode ser responsabilizado por crime de prevaricação e negligência, previsto no Art. 319 do Código Penal que diz: ”

É crime retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa da lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.” Exija falar com o Delegado responsável, que tem o dever de lhe atender e de fazer cumprir a Lei. Faça valer seus direitos e o daqueles que não podem falar e sofrem em silêncio!

Caso ainda assim não consiga atendimento satisfatório, denuncie ao Ministério Público. Para tanto, anote o nome e a patente de quem o atendeu, o endereço e número da Delegacia, o horário, data e faça um relato em duas vias, pedindo para protocolar uma delas. Se você estiver acompanhado de alguém, este poderá ser sua prova testemunhal para o encaminhamento de queixa ao Ministério Público. Tudo o que você conseguir como fatos e provas devem ser anexados junto à ocorrência para auxiliar no seu B.O. Relatos de testemunhas, fotografias, laudo veterinário, placa do carro que abandonou o animal, etc.
É algo comum as pessoas terem medo de denunciar, pois pensam que  isso poderá causar problemas para elas e para as testemunhas, como ameaças, agressões, etc.

Sobre isso leia abaixo:

VOCÊ NÃO SERÁ O AUTOR DO PROCESSO JUDICIAL QUE PORVENTURA SEJA ABERTO A PEDIDO DO DELEGADO.

O Decreto 24.645/34 diz, em seu artigo 1° e 2º (parágrafo 3°):

1. “Todos os animais existentes no País são tutelados pelo Estado”;
2. “Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Publico, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais”

Portanto, na verdade, não é você quem abrirá um processo judicial e sim o Estado. Uma vez concluído o inquérito para apuração do crime, o Delegado o encaminhará ao Juízo para abertura de ação, onde o Autor será o Estado.
 

Agora você saberá como agir, pois somente o conhecimento traz a verdadeira segurança. Se estamos certos e sabemos o que fazer, não temos o que temer.

Policial dando agua para o cachorro

Os ossos do outro cachorrinho