Polêmica decisão de magistrado federal sobre fornecimento de medicamentos
14 de fevereiro de 2015

“Não faço política pública”, diz juiz em ação sobre fornecimento de remédio.

Ao despachar em ação que trata do fornecimento de remédio para tratamento hospitalar, o juiz Federal Fabiano Verli, da 2ª vara de Divinópolis/MG, afirmou que vai analisar o caso “com muita parcimônia, pois sou do Poder Judiciário e não faço política pública. Isto é do Executivo e do Legislador”.

Ao receber a inicial apenas quanto à União e ao Estado de MG, excluindo o município, o juiz Federal ressaltou que “quando se gasta tanto com alguém, outras dezenas de pessoas são afetadas pela diminuição dos recursos, que são absolutamente finitos. Não adianta alongar a sobrevida de um e matar outros 3 por insensato uso de recursos parcos e insuficientes”.

O magistrado fez diversas indagações, como por exemplo:

“Qual a porcentagem de cura para pessoas em situação, inclusive pessoal, parecida com a da PARTE AUTORA?

Se a questão é sobrevida, em quanto o remédio alongaria a sobrevida da PARTE AUTORA, em vista de exemplos passados?”

Segundo ele, as questões são importantes pois “se trata de uma possível despesa, a mais, de cerca de R$ 12.000,00 por mês para os pobres cofres públicos” e, sendo a parte autora jovem, “pode ter grandes chances de aproveitar esta enorme despesa pública consigo se provar a necessidade e eficácia dela”.

Veja a íntegra do despacho.

JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DIVINÓPOLIS-MG 2a VARA Processo: 582-23.2015.4.01.3811 DECISÃO INICIAL Só recebo a inicial quanto à UNIÃO FEDERAL e ao ESTADO DE MINAS GERAIS, pois o MUNICÍPIO DE DIVINOPOLIS nada tem a ver com a questão, em princípio. Retifique-se a autuação para constar apenas a PARTE AUTORA remanescente. Citem-se e se intimem com URGÊNCIA. A intimação é para que a PARTE RÉ e a PARTE AUTORA, em até 10 dias, me digam exatamente o que está acontecendo. Após este prazo, tratarei da possível tutela antecipada. Juntem elementos de convicção claros. Pergunto e pondero: O remédio querido é eficiente e necessário no caso da PARTE AUTORA, do ponto de vista da PARTE RÉ? Ele, ou, de qualquer forma, o tratamento que o emprega, está disponível à PARTE AUTORA? Qual a porcentagem de cura para pessoas em situação, inclusive pessoal, parecida com a da PARTE AUTORA? Se não se fala de cura, mas de outra coisa, que se esclareça. Se a questão é sobrevida, em quanto o remédio alongaria a sobrevida da PARTE AUTORA, em vista de exemplos passados? Este remédio é fornecido ao HSJD? Existe em estoque lá? Pergunto isto tudo porque se trata de uma possível despesa, a mais, de cerca de R$ 12.000,00 por mês para os pobres cofres públicos. Fabiano Verli Juiz Federal Titular da 2a Vara de DivinópolisJUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DIVINÓPOLIS-MG 2a VARA A PARTE AUTORA é relativamente jovem. Em princípio, pode ter grandes chances de aproveitar esta enorme despesa pública consigo se provar a necessidade e eficácia dela. Lembro que, quando se gasta tanto com alguém, outras dezenas de pessoas são afetadas pela diminuição dos recursos, que são absolutamente finitos. Não adianta alongar a sobrevida de um e matar outros 3 por insensato uso de recursos parcos e insuficientes. Analisarei o caso com muita parcimônia, pois sou do Poder Judiciário e não faço política pública. Isto é do Executivo e do Legislador. Andamento do feito: Em sua contestação, a PARTE RÉ deverá atacar todos os pontos levantados pela PARTE AUTORA, inclusive juntando documentos importantes para o caso. Na hipótese de juntada de telas de sistema informático, deve a parte explicá-las didaticamente. Deverá também a PARTE RÉ especificar, de pronto, as provas que pretende produzir, se for o caso. Analisarei COM URGÊNCIA o pedido de tutela^antecipada. URGENTE. URGENTE. Divinópolis, 04-2-” Fabiano Verli/ Juiz Feder/l Titular da 2a Varade Divinópolis Fabiano Verli Juiz Federal Titular da 2a Vara de Divinópolis

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