Compartilhar ofensas e mentiras no Facebook também é crime?
7 de agosto de 2014

Ainda pairam dúvidas acerca da consequência jurídica das curtidas e compartilhamentos nas redes sociais, especialmente no Facebook, em razão da sua maior popularidade.

A análise dos fatos vai variar de acordo com o conteúdo da mensagem ofensiva, pois a legislação da tratamento diferenciado para cada hipótese. Vamos à primeira:

a) Uma calúnia: Crime do Art. 138 do Código Penal e, como estamos em período eleitoral, do Art. 324 do Código Eleitoral com pena de detenção de 6 meses a 2 anos.

Consiste em imputar falsamente a alguém um fato definido como crime. Perceba que precisa ser um FATO e não apenas um adjetivo ou qualificação. Chamar de “corrupto”, por exemplo, não é calúnia, mas pode ser uma injúria, que explicaremos adiante. A Calúnia seria afirmar, mesmo sabendo não ser verdade, que aquele sujeito, quando ocupou a cadeira de autoridade pública, recebia propinas para facilitar a vida de empresários em licitações. Isso é um fato.

Na calúnia, tanto no código penal quanto no eleitoral, há previsão legal para aplicação da mesma pena a quem propala ou divulga. Ou seja, quem der publicidade ou, de qualquer modo, ampliar a abrangência da ofensa, responde pela mesma pena.

Aqui já cabe a análise do que seria propalar ou divulgar na internet. Quem curte, divulga? Sim. A curtida amplia o alcance daquela postagem no sistema do Facebook, pois gera anúncio em ambos os perfis, despertando a curiosidade de novas pessoas. Assim como o comentário confirmando a ofensa. E o compartilhamento? Claro! Aqui nem precisa de muitos detalhes. Quando compartilhada, a mensagem é colada diretamente na linha do tempo de quem compartilhou.

No Twitter, “curtir” já não tem o mesmo efeito. Só deixa marcado caso eu queira ler depois. Antes chamava-se “favoritar”. Já o Retweet (RT) deve ser visto como compartilhamento. Com mais cuidado, portanto.

Está comum agora também o chamado Print da tela, que significa a captura da tela do equipamento (celular, iPad, note etc.) e reenvio daquela postagem em outras redes sociais e em grupos de WhatsApp. Essa hoje é uma das mais perigosas formas de divulgar ou propalar uma ofensa. Quantos adotarem essa posturas, serão os responsável pela calúnia, sem falar no pagamento de indenização por danos morais.

E se for verdade o que eu digo? Nesse caso, caberá a chamada “exceção da verdade” em defesa, exceto no casos previstos no art. 138§ 3º do Código Penal:

I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141 (Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro);

III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

b) Uma Difamação: Crime do Art. 139 do Código Penal e do Art. 325 do Código Eleitoral com pena de 3 meses a 1 ano.

A difamação ocorre com a imputação de um FATO ofensivo à reputação do ofendido. Novamente precisamos de um fato. Chamar de “Safado Caloteiro” não é difamação, pode ser uma injúria. Para ser difamação, exigi-se a afirmação de que o sujeito fez, por exemplo, uma certa promessa à uma pessoa ou grupo e descumpriu, deixando-os desamparados. Isso é um exemplo de fato difamatório, desde que ele não seja definido como crime (calúnia).

Na difamação, só cabe exceção da verdade se o ofendido for funcionário público e ofensa for relativa ao exercício da sua função.

Nesse crime, não há previsão legal que iguale as condutas de quem divulga com a conduta de quem ofende. Portanto, não cometo crime se eu propalar ou divulgar (compartilhar) uma difamação por ausência de previsão legal. A analogia com o crime anterior não pode ser utilizada para prejudicar o acusado, porém, a penalidade para o divulgador pode vir numa ação cível de indenização que é independente da esfera criminal.

De todo modo, é importante o cuidado com o que vai ser dito no momento da divulgação da ofensa, para que você não inove e também pratique a conduta difamatória. Como exemplo cito uma situação que vi nas redes sociais: Era a montagem de uma autoridade pública que aparecia na imagem atrás das grades dizendo “este sujeito foi preso por ter feito nosso povo sofrer, FORA FULANO”. Percebe-se que foi postada uma imagem de conteúdo difamatório. Ai veio o outro e compartilhou com a seguinte legenda “Isso é um ladrão, safado, corrupto. Merece morrer queimado! Vai roubar de novo no inferno”.

Nesse caso, o compartilhamento acabou sendo mais grave que a própria postagem. Cometeu crime não por compartilhar, mas pela sua nova mensagem de legenda.

c) Uma injúria: Crime previsto no Art. 140 do Código Penal e 326 do Código Eleitoral. Pena de até 6 meses de detenção.

Ocorre quando da uma adjetivação negativa ofensiva à dignidade ou decoro da vítima. Lembram dos exemplos anteriores? Lá exigiram fatos. Agora basta a qualificação citada. Chamar de Ladrão, Corrupto, Safado, beócio, mentecapto, acataléptico,, ou se quiser baixar o nível, zé ruela, corno, filho da…bom, acho que entenderam.

Uma questão importante aqui, consiste na ofensa relacionada à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Quando ocorre dessa forma, o crime é mais grave, com pena de reclusão de 1 a 3 anos. Deixa de ser um crime de menor potencial ofensivo (com pena de até dois anos de competência do juizado especial criminal).

Essa modalidade é muito comum no futebol quando a torcida chama um jogador de “macaco”.

Você pode estar pensando, mais isso não é racismo? Não! O racismo é um crime diferente previsto na lei 7716/89 e consiste na tentativa, não de ofender, mas de segregar uma pessoa da sociedade em razão da sua raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Chamar de “branco nojento” é injúria racial. Impedir que uma pessoa branca entre no seu restaurante é racismo.

E compartilhar algo nesse sentido que vi na minha rede social é crime? Assim como na difamação, não há previsão igualando as condutas de quem posta com a de quem compartilha. Essa previsão existe apenas na calúnia. Mas a ressalva que fizemos para a difamação também serve aqui. Deve-se atentar para a legenda do compartilhamento, para não renovar a conduta ofensiva e também cometer o crime.

d) Crime Eleitoral de Divulgação de fatos inverídicos – “diabinhos”: Crime previsto no Art. 323 do Código Eleitoral.

Ocorre quando se divulga, na propaganda eleitoral em geral, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos, e que sejam capazes de exercerem influência perante o eleitorado. A pena é de detenção de 2 meses a 1 ano mais multa, mas poderá ser agravada se cometida pela imprensa, rádio ou televisão.

O legislador infelizmente esqueceu de atualizar essa parte da lei para incluir a internet com meio que torna o crime mais grave, pois é aqui que está o grande perigo. As tecnologias da informação e redes sociais, em poucos segundos, dão ampla publicidade à uma mentira. Justamente pela popularidade e facilidade de uso das ferramentas.

Se você então, ao fazer a propaganda para seu candidato, criar uma mentira para causar impacto negativo aos seus adversários, comete esse crime do art. 323.

Quanto ao compartilhamento, embora não exista a previsão específica como há no crime de calúnia, aqui também é crime o compartilhamento.

Observe que o verbo núcleo do crime é “divulgar”, verbo que dispensa comentários informativos. Porém, o crime também exige que o autor saiba que o fato é inverídico. Esse é o grande problemas dos “diabinhos”, pois o receptor da mensagem falsa pode julgá-la verdadeira e compartilhar, o que exclui sua intenção criminosa. Evidente que isso será analisado caso a caso, além a real potencialidade de interferência no pleito eleitoral.

Essas são as quatro hipóteses de se envolver numa publicação ilegal hoje. Por isso é indispensável a análise crítica de toda e qualquer postagem das redes sociais seja, contra uma pessoa, seja contra um estabelecimento ou um candidato, elas podem estar à serviço da criminalidade.

Os tribunais superiores já estão firmando entendimento acerca da responsabilidade jurídica pelo compartilhamento de ofensas na internet, e os resultados estão sendo bem contundentes contra os divulgadores, pois, mesmo quando não se considera crime, a ofensa tem gerado danos morais indenizáveis.

Recentemente, alguns casos interessantes foram divulgados nos jornais. Um funcionário que curtiu uma ofensa à empresa que ele trabalhava, acabou demitido por justa causa. Uma ativista protetora dos animais compartilhou um texto de uma mulher que postou ofensas contra um veterinário, por supostas falhas no atendimento do seu animal de estimação. Ambas foram condenadas em primeira instância a pagar 100 mil reais ao profissional, mas em segunda instância o Tribunal de justiça de São Paulo, reduziu para 20 mil reais o valor das indenizações.

Não vale a pena pagar uma alta indenização ou ter que responder por um processo criminal por uma compartilhada. Nem tudo que pensamos pode ser dito, principalmente nas redes sociais, e ainda mais de forma precipitada, preconceituosa ou agressiva. Lembre-se de que a internet não se resume à tela do seu computador ou do seu celular. Use-a como instrumento do bem, da pesquisa, da diversão, da fé, da conquista, mas não da violência. Liberdade de expressão tem limites estreitos.

Da próxima vez que lhe perguntarem, então: No que você está pensando agora? O que você dirá?


Por Auriney Brito – Advogado, Professor, Pós-graduado em Direito Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra – Portugal, Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Paulista de Direito, Mestre em Direito na Sociedade da Informação pela FMU/SP, Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires – Argentina, Colaborador do portal Atualidades do Direito, Escritor, autor de diversos artigos e livros. Mais informações: www.aurineybrito.com.br. Twitter: @aurineybrito

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