A globalização do mercado e o direito ambiental
15 de setembro de 2014

No atual momento em que vivemos as empresas estão buscando outra fonte de parâmetro para se destacar no mercado, surgindo assim, uma dinâmica antes nuca vista; o zelo com o meio-ambiente, ou a chamada sustentabilidade empresarial. Empresas antes poluidoras buscando um diferencial, ser ecologicamente correta, com finalidade de conseguir maiores fatias do mercado de consumo. Auxiliando assim, este novo seguimento, o direito ambiental, que é extremamente necessário para a fiscalização dos atos humanos em relação à degradação da natureza, essencial a nossa sobrevivência, minimizando assim, o impacto ambiental.

Vivemos em tempos de globalização, de grandes descobertas e avanços tecnológicos. A queda das barreiras comerciais entre as nações e a formação de sistemas produtivos em grandes blocos econômicos está, paulatinamente, mudando as estratégias de ação das empresas. Nesse contexto, a preocupação ambiental tornou-se um dos assuntos de fundamental importância para a sua operacionalidade.

A questão ambiental passou a ser um dos assuntos que atrai a atenção de todos, nos últimos anos com a disseminação dos conceitos da garantia e da qualidade total; a gestão ambiental passou a ocupar uma posição de destaque entre as funções administrativas, impulsionando mudanças culturais e de procedimentos das organizações, como uma nova forma de conduzir os negócios, por meio de um sistema organizado, que busca reduzir ou eliminar os impactos ambientais provocados pelo processo produtivo.

Empresas de pequeno, médio e grande porte, vêm adotando políticas ambientais compatíveis com sua área de atuação, conscientizando-se de que podem contribuir positivamente para a criação de uma nova postura em favor do meio ambiente e com ações ecologicamente corretas. Essas mudanças vêm ocorrendo devido a uma maior sensibilidade da sociedade e dos problemas ambientais que afetam os ecossistemas e prejudicam a saúde humana.

No passado, para se apropriar e transformar recursos naturais desenvolvia-se tecnologias cada vez mais avançadas, sem se preocupar com o desperdício e a concorrência. Hoje, a conscientização de que os recursos naturais são finitos é trabalhada cada vez mais e, preservá-los, passa a fazer parte das políticas ambientais globais.

Desta forma, as questões ambientais passam a fazer parte das políticas ambientais de todos os países, como também do setor produtivo em geral. Essa visão leva a entender que as despesas com a gestão ambiental, não são vistas como um gasto, mas como um investimento de grande retorno no futuro, tornando-se uma das vantagens competitivas essenciais para a preservação dos negócios, principalmente para as empresas que querem operar em mercados mais exigentes.

O homem conscientizou-se de que o desenvolvimento econômico deve ser paralelo aos negócios ecologicamente corretos; através de um compromisso com a qualidade ambiental, que facilita a inovação de produtos, modificações nos processos produtivos, uso de tecnologias mais limpas e eficazes, e que são, na maioria das vezes, soluções viáveis para empresas de todos os setores.

Para atender a essa nova perspectiva, muitas organizações já estão realizando mudanças em seus processos produtivos para adequarem-se à nova exigência de mercado, com a implementação de um Sistema de Gestão Ambiental (SGA), com o intuito de transformar suas atividades econômicas em concordância com a legislação ambiental vigente, ecologicamente sustentável e em harmonia com a tendência internacional. O SGA pode ser visto como uma inovação para as empresas, já que exige o comprometimento de todos os indivíduos envolvidos na melhoria do desempenho ambiental correto e plenamente responsável, pela sustentabilidade dos recursos naturais.

Desde que se começou a falar da importância do meio ambiente para a vida do homem, as pessoas buscam soluções para questionamentos como: Quem polui? Como preservar? Quanto custa fazer isso? Estas e muitas outras perguntas que precisavam de uma resposta. (Bobbio, 1997)

Passados alguns anos, muitas perguntas ainda continuam sem resposta, mas o que causa um grande espanto em todos é saber que no ano 2000 pesquisas feitas por diversos órgãos governamentais e não-governamentais revelaram que as micro e pequenas empresas estavam entre os maiores causadores de impacto ambientais. (Landim (2000), ABONG (2000), VEJA (2000))

Quando o homem age sobre o meio ambiente, suas ações podem ser positivas ou negativas, depende da intervenção feita por ele. Quando esta ação está aliada à ciência e à tecnologia, coisas positivas podem ocorrer com o ambiente, desde que sejam utilizadas corretamente. Como exemplos dessa união da tecnologia com o meio ambiente, temos máquinas agrícolas que gastam pouca energia e aproveitam todo o material a ser transformado? Assim, entende-se que impacto ambiental é tudo aquilo que provoca uma ação no ambiente, de maneira forçada, ou seja, não natural.

De acordo com a Resolução CONAMA no 001/86, art. 1o, o termo “impacto ambiental” é definido como toda alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente afetam a saúde, o bem estar da população e a qualidade do meio ambiente.

Impacto Ambiental é a alteração no meio ou em algum de seus componentes por determinada ação ou atividade. Estas alterações precisam ser analisadas, observadas e quantificadas, pois apresentam variações relativas, mas importantes, podendo ser positivas ou negativas, grandes ou pequenas.

Depois da avaliação do ambiente, pode-se realizar um planejamento mais produtivo do melhor uso e manutenção dos recursos a serem utilizados, proporcionando a todos os envolvidos um impacto positivo no ambiente em que vivem, trabalham e convivem.

Ao se fazer uma análise ambiental, estuda-se as possíveis mudanças nas características sócio-econômicas e biogeofísicas de um determinado local. Este será o resultado do plano proposto, que se tornará positivo ou negativo. (Serres, 2003)

O Estudo de Impacto Ambiental – EIA, acompanhado de seu relatório (RIMA), é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente e foi instituído pela RESOLUÇÃO CONAMA N.º 001/86, de 23/01/1986. Ele propõe que antes de se avaliar e se estudar o ambiente que sofrerá um impacto, seja ele qual for, é necessário entender quatro pontos. São eles:

a) Desenvolver uma compreensão daquilo que está sendo proposto, o que será feito e o tipo de material usado.

b) Compreensão total do ambiente afetado. Que ambiente (biogeofísico e/ou sócio-econômico) será modificado pela ação.

c) Prever possíveis impactos no ambiente e quantificar as mudanças, projetando a proposta para o futuro.

d) Divulgar os resultados do estudo para que possam ser utilizados no processo de tomada de decisão.

Segundo a Lei 6.938/81, Política Nacional do Meio Ambiente, o EIA deve atender aos seguintes itens:

a) Observar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, levando em conta a hipótese da não execução do projeto.

b) Identificar e avaliar os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação das atividades.

c) Definir os limites da área geográfica a ser afetada pelos impactos (área de influência do projeto), considerando principalmente a “bacia hidrográfica” na qual se localiza;

d) Levar em conta os planos e os programas de governo, propostos ou em implantação na área de influência do projeto e se há a possibilidade de serem compatíveis.

É de extrema importância que o EIA seja elaborado por diversos profissionais, de diferentes áreas, que trabalhando em conjunto, chegarão a uma melhor avaliação. Esta é uma visão multidisciplinar, rica e dinâmica, que permitirá que o estudo seja feito de forma completa e de maneira profissional, sanando todas as dúvidas e os possíveis problemas.

Fala-se do EIA e afirmamos que ele vem acompanhado de seu RIMA, mas o que significa RIMA? RIMA é o Relatório de Impacto Ambiental; este demonstra todas as conclusões apresentadas pelos profissionais que analisaram o EIA. Deve ser elaborado de forma objetiva, tendo a ilustração de mapas, quadros, gráficos, e todos os demais recursos de comunicação visual, que tornem a compreensão facilitada.

Outro fato importante, segundo Rodrigues (2008) foi o surgimento dos Direitos Humanos, que se tornaram fundamentais para o reconhecimento do próprio homem e mais tarde, do próprio meio ambiente. Para Bobbio (1997) in Rodrigues (2008), o surgimento e o crescimento de determinados direitos estão intimamente ligados à transformação da sociedade e suas necessidades.

Assim, quando olhamos do ponto de vista jurídico, o meio ambiente, além de ser elemento essencial para uma vida sadia e uma boa qualidade de vida no planeta, é um direito fundamental de terceira geração e um bem difuso. (Rodrigues, 2008)

Quando se fala em Direitos Fundamentais, é necessário mencionar o fato de que por muitos séculos, o Direito Ocidental predominou. Tendo sua gênese no Direito Romano, a idéia de que os conflitos sociais poderiam ser dirimidos tendo como base o Direito Positivo, ou seja, aquele estabelecido através de uma lei, sob o ponto de vista individual. (Ihering, 2000)

Segundo Silva (1997) pode-se dizer que o Direito Ambiental é um ramo do direito que trabalha de maneira transdisciplinar que busca adequar o comportamento humano com o meio ambiente que o rodeia. É um ramo bem recente dentro do ordenamento jurídico, no Brasil, até 1981, não se falava em tal direito de forma autônoma, sendo considerado um desdobramento do Direito Administrativo.

Ele afirma que com a Lei 6938/81 e, com a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), o Direito Ambiental adquiriu status de ramo independente do direito, sendo possível estabelecer seu regime jurídico, suas definições, seus princípios, seus conceitos, suas diretrizes, seus instrumentos e seus órgãos peculiares.

Normas e leis são criadas para regulamentar as ações ambientais e estão tornando-se cada vez mais severas. Os clientes e parceiros dessas empresas, exigem cada vez mais a redução do impacto ambiental da empresa, para que ela seja confiável e politicamente correta.

Quando falamos em normas, sanções e leis diretamente ligadas ao meio ambiente não podemos deixar de citar as Normas ISO 14000. ISO 14000 é uma série de normas desenvolvidas pela Organização Internacional para a Normatização –International Organization for Standardization (ISO). Elas estabelecem as diretrizes sobre a área de gestão ambiental dentro das empresas. Os certificados de gestão ambiental da série ISO 14000 atestam a responsabilidade ambiental no desenvolvimento das atividades de uma organização.

Segundo Valle, 2002, para a obtenção e manutenção do certificado ISO 14000, a organização tem que se submeter a auditorias periódicas, realizadas por uma empresa certificadora, credenciada e reconhecida pelos organismos nacionais e internacionais.

Estas auditorias verificam o cumprimento de diversos requisitos conforme Valle (2002):

– Cumprimento da legislação ambiental;

– Diagnóstico atualizado dos aspectos e impactos ambientais de cada atividade;

– Procedimentos padrões e planos de ação para eliminar ou diminuir os impactos ambientais sobre os aspectos ambientais;

– Pessoal devidamente treinado e qualificado.

Conscientizar seus colaboradores e funcionários é o primeiro passo para se implantar um sistema de gestão ambiental, em seguida definindo uma política ambiental objetiva, sem queimar etapas e nem acreditar que propostas que não levarão a uma certificação correta. É importante entender que este processo é lento e a obtenção do certificado não representa o fim, mas apenas o início de um compromisso com a qualidade que se estenderá por muitos anos.

Referências

ABONG. Informes ABONG – Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais, nº 96 – Julho de 2000.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos, tradução de Carlos Nelson Coutinho. 4a reimpressão, Rio de Janeiro, Campus, 1992.

_______________. Diário de um Século. Ed. Campos/Elsevier, 296 p., 1997.

LANDIM, L; SCALON, M. C. Doações e Trabalho Voluntário no Brasil: Uma Pesquisa. Rio de Janeiro: 7 Letras, 2000.

REVISTA VEJA. Guia Para Fazer o Bem. Suplemento Especial. Rio de Janeiro, 2000.

RODRIGUES, Ana. Direito Ambiental. http://www.jurisway.org.br/v2/vermenu.asp?id_titulo=356&id_curso=88&id_pagina=000&tipocurso=JurisTema&formato=texto. Acesso em 27 jun 2011.

SERRES, Michel. Hominescências: O Começo de uma Outra Humanidade?, Trad. Edgar de Assis Carvalho. Ed. Bertrand Brasil, 2003.

SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. 2a edição, 2a tiragem, São Paulo, Malheiros, 1997

VALLE, Cyro Eyer do. Qualidade Ambiental: ISSO 14000, 4ª Ed. Rev. E ampl., São Paulo: Editora SENAC, 2002.

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Informações Sobre o Autor

Tobias de Oliveira Andrade

*Advogado no Rio de Janeiro/RJ, Pósgraduado em Direito Civil e Processo Civil na (UCAM) Universidade Cândido Mendes/RJ

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