Pedágio de Seropédica não cumpre Lei Estadual
10 de maio de 2015

O Site Seropédica Online vem externar à população Seropedicense sua total indignação em relação à situação das praças de pedágio existentes no município de Seropédica. A Construção de duas Praças de Pedágios dentro do Município de Seropédica vai contra a Lei Estadual nº 4044 publicada em dezembro de 2002, que proibe, no Estado do Rio de Janeiro, a construção de praças de pedágio em qualquer ponto da via fora da divisa entre Municípios, exceto quando antecedessem túneis, pontes e vias construídas com a previsão de sua existência que não é o caso de Seropédica.

 

O artigo 2º da mesma lei determinava que as praças de pedágio já construídas deveriam ser transferidas no prazo máximo de 12 (doze) meses a partir de sua entrada em vigor. Ou seja, a Nova Dutra deveria mudar sua praça de pedágio para a divisa do município até, no máximo, fevereiro de 2003. Nenhuma providência foi adotada pela empresa!

 

Apesar que a Nova Dutra gere para um município ISS das praças de pedágio existentes nas duas rodovias, (Presidente Dutra e a Estrada Rio São Paulo) e também não cobra pedágio aos moradores. Mas apesar dos benefícios, também gera os malefícios, trazendo grandes prejuízos para população, um deles é o valor do pedágio que é repassado para as mercadorias que são vendidas dentro da cidade. Outro problema também é que parentes que moram em municípios vizinhos tem de pagar pedágio para visitar seus familiares e não chegam a circular dentro da rodovia pedagiada. Todos que se sentirem prejudicados deveriam procurar seus direitos na justiça, já que existe uma Lei Estadual que não é cumprida.


Lei nº

4044/2002

Data da Lei

12/30/2002


Hide details for Texto da Lei   [ Em Vigor ]Texto da Lei [ Em Vigor ]

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em conformidade com o que dispõe o § 3º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4044, de 30 de dezembro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 2859-A, de 2002.

LEI Nº 4044, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.

PROIBE A CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS DE PEDÁGIO, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1º – Fica proibida no âmbito territorial do Estado do Rio de Janeiro a construção de praças para cobrança de pedágio em qualquer ponto da via fora da divisa entre Municípios, exceto quando praças para cobrança de pedágios que antecedem túneis e pontes, ou vias construídas com a previsão de existência de praça de pedágio.

Art. 2º – As praças de pedágio já construídas e que contrariem o estabelecido no artigo anterior serão transferidas no prazo máximo de 12 (doze) meses.

Art. 3º – O Poder Executivo tomará todas as providências de sua alçada junto ao Governo Federal para o cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, em relação aos trechos de estradas federais existentes no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 2002.

 

DEPUTADA GRAÇA MATOS
1ª Vice-Presidente no
Exercício da Presidência

Autor: Deputado Paulo Ramos

pedagio não

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