CONDOMINIO E CONSTRUIDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO EM PARACAMBI
17 de março de 2017

 

Esta semana é a segunda vez que o Seropédica Online divulga denúncia sobre construção em área de preservação (APP) em Paracambi. Novamente a fiscalização chegou através de denuncia anônima. No local foi construído uma casa toda murada com implantação de um condomínio residencial.

O proprietário do imóvel foi notificado para apresentar o plano de recuperação da área degrada de Olho D’água. O fato ocorrido foi encaminhado à Prefeitura de Paracambi via Gegam, para devidas providencias. 

Há que se destacar que todos os cidadãos gozam do direito de propriedade e, neste direito, encontra-se o direito de construir, portanto, nas áreas urbanas. Todavia, assim como de um lado a Constituição Federal salvaguarda o referido direito, a Carta Magna, de outro, resguarda o direito que todos tem, também, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

É justamente neste ponto que emerge a questão relativa às áreas de preservação permanente, vez que protegidas pelo legislador, em função de sua importância ecológica, muitas vezes são palco de construções irregulares como está acontecendo em vários municípios do RJ.

A Área de Preservação Permanente – APP é uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

Áreas de preservação permanente (APP), assim como as Unidades de Conservação, visam atender ao direito fundamental de todo brasileiro a um “meio ambiente ecologicamente equilibrado”, conforme assegurado no art. 225 da Constituição. No entanto, seus enfoques são diversos: enquanto as UCs estabelecem o uso sustentável ou indireto de áreas preservadas, as APPs são áreas naturais intocáveis, com rígidos limites de exploração, ou seja, não é permitida a exploração econômica direta.
Somente órgãos ambientais podem abrir exceção à restrição e autorizar o uso e até o desmatamento de área de preservação permanente rural ou urbana mas, para fazê-lo, devem comprovar as hipóteses de utilidade pública, interesse social do empreendimento ou baixo impacto ambiental (art. 8º da Lei 12.651/12).

As atividades humanas, o crescimento demográfico e o crescimento econômico causam pressões ao meio ambiente, degradando-o. Desta forma, visando salvaguardar o meio ambiente e os recursos naturais existentes nas propriedades, o legislador instituiu no ordenamento jurídico, entre outros, uma área especialmente protegida, onde é proibido construir, plantar ou explorar atividade econômica, ainda que seja para assentar famílias assistidas por programas de colonização e reforma agrária.

As APPs se destinam a proteger solos e, principalmente, as matas ciliares. Este tipo de vegetação cumpre a função de proteger os rios e reservatórios de assoreamentos, evitar transformações negativas nos leitos, garantir o abastecimento dos lençóis freáticos e a preservação da vida aquática.