Por um Direito da Loucura e pelo direito à felicidade dos loucos
9 de outubro de 2014

O que é ser louco?

– Ao longo da história, o louco foi o que a cultura da época impunha: de santo a demônio, lixo, ameaça social… Jamais, cidadão e sujeito de direito. Com o iluminismo e o positivismo, a loucura passou a ser algo não-humano, o contra-ponto da razão cartesiana. Aos loucos não se aplica o “cogito, ergo sun” (penso, logo existo).

– Atualmente, o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5), elaborado pela Associação Americana de Psiquiatria, elenca 157 tipos de transtornos mentais, dentre eles: Transtorno Disruptivo de Desregulação do Humor, Transtorno de Acumulação, Transtorno de Escoriação…

– Enfim, no DSM-5 ninguém é normal!

Loucos no Direito Civil

– Os loucos são absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil (art. , II, CC) – É um não-sujeito!

– Loucura é causa de nulidade do casamento (art. 1.548, I, CC) – (enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil)- E como se processou a habilitação para o casamento?

– Loucura é causa de anulação do casamento por erro essencial (art. 1.556 e 1557, IV, CC)- (doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado) E antes do casamento?

– Os loucos estão sujeitos à interdição com nomeação de curador (art. 1.767, III, CC) e perda dos direitos políticos (art. 15, II, CF)

– Enfim, louco não é sujeito, não pode casar, não pode ser feliz, não pode gerir sua vida e nem exercer direitos políticos!

Loucos no Direito Penal e Processo Penal

– Presunção de periculosidade (na verdade, são mais vítimas da família, sociedade e Estado!)

– Inimputáveis (art. 26, CP), mas sujeitos a medida de segurança (internação em hospital de custódia ou tratamento ambulatorial) por tempo indeterminado ou até que perdure a periculosidade (arts. 96 e 97, CP) – E loucura se cura?

– Sujeito a exame de insanidade mental e internação em manicômio judiciário pelo prazo de 45 dias ou prazo maior por necessidade do perito (art. 149, CPP)

– Afinal, internação em HCT é sanção ou internação compulsória? Pune-se o louco por culpa, periculosidade ou conveniência social?

A luta antimanicomial e a lei 10.216/01

– Portador de transtorno mental é sujeito de direitos (art. 2º, parágrafo único, I a IX) – A lei não faz distinção dos loucos, tenham ou não praticado crimes

– A reinserção social como finalidade permanente (art. 4º, § 1º)

– A internação é exceção e somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize seus motivos (art. 6º)

– O CAPS é o serviço que oferece tratamento aos usuários em busca de sua autonomia, de convivência familiar e comunitária através da (re) inserção social.

– Enfim, lidar com loucos exige interdisciplina e conhecimento específico!

A Convenção Internacional é Emenda Constitucional

– A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi promulgada pelo Decreto 6.949/09, nos termos do artigo , § 3º, da CF“Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”

– A convenção determina o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais às pessoas com transtorno mental;

– Estabelece também que todos são iguais perante a lei e fazem jus a igual proteção e benefício da lei;

– Por fim, reconhece a capacidade legal em igualdade de condições da pessoa com transtorno mental com as demais pessoas em todos os aspectos da vida;

E agora?

– Diante da Convenção Internacional (Emenda à Constituição), não seria preciso rever a incapacidade absoluta do Código Civil, a interdição e perda dos direitos políticos das pessoas com transtorno mental?

– Diante da lei nº 10.216/01 (antimanicomial) não seria preciso rever o processo de exame de insanidade mental do acusado com internação em manicômio e aplicação de medida de segurança em Hospital de Custódia e Tratamento?

– Enfim, o Direito da Loucura ainda precisa ser escrito para garantir a felicidade, os direitos e a dignidade humana aos loucos, e não mais para excluir, punir e trata-los como perigosos.

– Quem se habilita?

* Juiz de Direito (Ba), membro da Associação Juízes para a Democracia (AJD), membro da Comissão de Direitos Humanos da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e Porta-Voz no Brasil do movimento Law Enforcement Against Prohibition (Leap-Brasil)


[1] Parte do roteiro da palestra proferida no VII Congresso de Direito do Sudoeste da Bahia, em 24 de setembro de 2014, em Vitória da Conquista (Ba). A palestra teve como título: “Loucos, drogados, bandidos e outros lixos: o que o Direito pensa e faz com eles!” Este roteiro resume a parte dos loucos.

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