Juros Extorsivos, dívidas que só aumentam. Há defesa?
20 de junho de 2016

Se você está endividado, não importa, pessoa física ou jurídica, recomendo ler este artigo até o final. Vale a pena!

Como Perito Judicial Contábil, fico impressionado com a quantidade de repetitivas perguntas feitas, tanto por advogados como também consumidores, empresários, profissionais liberais, trabalhadores, etc sobre a eventual prática de juros abusivos, bem como se há defesa frente a ganância dos bancos.

juros abusivos

Começo abordando o que há de verdade e o que há de mentira nos Juros Abusivos?

Primeiro Alerta: não existe mágica, ninguém pode lhe prometer que irá baixar os juros ou as prestações de seu financiamento, sem antes analisar detalhadamente seu contrato e o histórico de pagamentos! Não acredite em promessas simples, vazias e sem apreciação técnica/jurídica prévia à contratação de um Perito Contábil e um Advogado. Resumo: cuidado com assessorias ou consultorias!;

Segundo Alerta: anúncios publicitários com chamadas (Reduza sua parcela de financiamento, Juros Abusivos, Veículo com Busca e Apreensão, Não perca seu imóvel, etc), via de regra, estão mascarando uma proposta que não será cumprida. Procure, sempre certificar-se junto aos clientes destes prestadores e que já utilizaram os serviços;

Após os alertas, vamos ao assunto deste artigo, preliminarmente, precisamos separar duas ocorrências completamente distintas e frequentes nos contratos de financiamento, são eles:

  1. JUROS ABUSIVOS;
  2. JUROS COMPOSTOS / JUROS SOBRE JUROS / JUROS CAPITALIZADOS ou ANATOCISMO.

Começando pelo ítem “1”, afinal de contas, existem Juros Abusivos para os clientes/consumidores de serviços Bancários no âmbito do Poder Judiciário?

Sim, existem.

É comum, observarmos uma confusão que ocorre na legislação, até mesmo por advogados.

A popularmente conhecida lei da Usura em seu art. 01º diz:

Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. 1062).

Portanto, até a vigência do antigo Código Civil (10.01.2003), tínhamos como taxa legal, 6% ao ano ou 0,5% ao mês; ou seja, os juros entre entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, os juros estariam limitados a 12% ao ano, ou 1% ao mês.

Com a entrada em vigor do Novo Código Civil (11.01.2003), a taxa legal passou a ser de 1% ao mês, deste modo podemos interpretar que os juros estariam limitados a 24% ao ano, ou 2% ao mês, porém o que vemos majoritariamente nos julgamentos é sentenças limitando os juros remuneratóriosem 1% ao mês (não confundir com juros moratórios, a Lei9.514/97, no art. 39, inciso II, estabelece a aplicação dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei 70/66. De fato, o art. 34 do Decreto Lei 70/66 estabelece a possibilidade de o devedor purgar a mora, mas o débito, para efeitos de purgação, deverá observar o previsto no art. 33 do referido decreto, bem como abranger os juros de mora e a correção monetária, até o momento da purgação, art. 34, inciso II), quando se trata de entidades não participantes do Sistema Financeiro Nacional, ou seja, não são bancos.

Porém, quando temos Instituições Financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Bancos), não há limitação, ao menos em tese, a Súmula 596-STF, tendo como referência legislativa a Lei nº 4.595/1964 e o Decreto nº 22.626/1933, art. , pacificou num primeiro momento o assunto.

Ao longo do tempo, algumas jurisprudências se firmaram no sentido de que as taxas de juros, praticadas por Instituições Financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, acimas das taxas médias do Banco Central do Brasil (BACEN) e divulgadas ao público, na relação de 1,5 x / 2 x ou 3 x, são consideradas abusivas e merecem revisão pelo Poder Judiciário.

Segue abaixo apenas um exemplo, dos inúmeros disponíveis:

TJ-RJ – APELACAO APL 99119720068190203 RJ 0009911-97.2006.8.19.0203 (TJ-RJ)

Ítem “2”: Juros sobre Juros, Juros Compostos, Juros capitalizados ou ainda anatocismo é legal? Qual seu impacto sobre os encargos remuneratórios da dívida?

Ao buscarmos a definição do anatocismo, encontraremos diversos conceitos, entre eles: O vocábulo anatocismo deriva do termo latino anatocismus, de gênese grega, e significa usura, prêmio composto ou capitalizado.

Preliminarmente, precisamos acabar com a falácia que o anatocismo é vetado pela legislação brasileira. Nunca foi, e se nos remetermos ao art. 04º do D. L. 22.626/33, temos:

Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.

Ou seja, o anatocismo foi sempre permitido na periodicidade anual ou superior a isto, sendo vetado para periodicidade semestral, mensal ou até diária como largamente é utilizado pelos bancos em operações cujos prazos de amortização sejam superiores a 12 meses.

Há uma preferência “natural” por parte dos banqueiros, pelos juros simples, enquanto o prazo de amortização está dentro dos 12 meses, porém quando este prazo extrapola, é quase absoluta a adoção por eles dos juros compostos com capitalização em periodicidade mensal ou diária.

No gráfico abaixo, fica mais claro, o impacto dos custos remuneratórios (juros) sobre o capital emprestado (principal) ao longo do período (tempo de amortização):

Juros Extorsivos dvidas que s aumentam H defesa

Note que há um crescimento exponencial dos juros remuneratórios a partir de 1 ano de amortização (prazo do financiamento), enquanto nos juros lineares ou simples, o crescimento da dívida segue num patamar sustentável ao tomador do empréstimo.

Portanto, quando recebo e-mails, perguntando:

“Por que minha dívida está subindo a medida que faço pagamentos?”

“Não vejo meu saldo devedor abaixar, por que?”

“Contratei com o banco, prestações decrescentes, mas ela só sobem, por que?”

“Comprei um carro e estou pagando por 3”

Procuro, explicar de maneira didática, o que está por trás do que denomino “cavalo de tróia”, ou seja, a nefasta capitalização de juros em periodicidade mensal ou até diária colocado de maneira sutíl nas entrelinhas dos contratos de financiamento imobiliário, veículos, capital de giro, cheque empresarial, etc, etc

Lembro que, não estou fazendo neste artigo qualquer apologia a justa remuneração (juros) por parte dos bancos pelo capital emprestado (principal) ao longo de determinado período (prazo de amortização), porém em nosso país, temos uma situação anômala, persistindo por décadas, contempladas sucessivamente por governo atrás de governo e travestidas com aparente legalidade.

Refiro-me a combinação explosiva (nitroglicerina pura!) das maiores taxas de juros mundiais, combinadas com a capitalização mensal ou diária dos juros em empréstimos cujos prazos de amortização sejam superiores a 12 meses.

O Cavalo de Tróia (ficou evidente na promulgação da Súmula 541-STJ):

A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

Pergunto: quantos tomadores de empréstimos, regularmente em situação fragilizada, observarão no momento da assinatura do contrato de empréstimo bancário que o fato deles compararem a taxa de juros mensal multiplicada por 12 meses, NÃO resultará na taxa de juros anual expressa no mesmo contrato? E mesmo que raramente constatem, sendo um contrato de adesão, ou eles assinam ou eles não terão o empréstimo, certo?

Está aí a verdade CAUSA do crescente (EFEITO) endividamento da sociedade brasileira, não é por causa tão somente das maiores taxas de juros nominais mundiais, como exaustivamente divulgado pela imprensa, mas majoritariamente a combinação entre as maiores taxas de juros do mundo, associada a nefasta capitalização dos juros (em periodicidade mensal ou diária) em empréstimos de médio e longo prazos, ou seja, superiores a 12 meses (um autêntico Cavalo de Troia), que via de regra passa incólume a quem não domina a ciência contábil.

Se o próprio STJ publicou a Súmula nº 297:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp nº 106.888-PR, 2ª Seção, DJ de 5/8/02; REsp nº 298.369-RS, 3ª Turma, DJ de 25/8/03, e REsp nº 57.974-RS, 4ª Turma, DJ de 29/5/95).

E encontramos no art. 47 do CDC:

Código de Defesa do Consumidor (CDC)- Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Vou lhe dar um exemplo prático para ilustrar o que estou falando (sem alterar a taxa de juros praticada, nas duas simulações abaixo):

Voce compra um imóvel por R$300.000,00

Paga R$100.000,00 de entrada e financia o saldo de R$200.000,00

Taxa de juros 1% ao mês ou 12% ao ano (juros até que civilizados, certo?)

Prazo de pagamento: 360 meses (30 anos)

Cálculo sem capitalização mensal, você irá pagar no final aproximadamente R$330 mil, ou seja, o “spread” bancário nominal é de R$130 mil, algo muito próximo do que ocorre na maioria dos países desenvolvidos;

Agora recalculando, com os mesmos juros de 1% ao mês, só que capitalizados mensalmente, você irá pagar no final aproximadamente R$742 mil, ou seja, o “spread” bancário* nominal, o lucro do banco saltou de R$130 mil para absurdos R$542 mil e observe bem, em ambos contratos a taxa expressa no contrato de financiamento é exatos 1% ao mês

*spread bancário: é o lucro bruto do banco, a diferença entre a taxa de captação e a taxa de empréstimo do capital.

Portanto, estamos falando de uma diferença de 316% a mais no lucro do banco, sem alterar a taxa de juros nominal expressa no contrato, mas por uma sutil e desconhecida clausula que determina a forma de capitalização do empréstimo tomado.

Por isto, que costumamos falar que o Brasil é o paraíso dos agiotas, ou como o respeitável jornal “The New York Times”, publicou recente artigo cujo título era:

“As taxas de juros praticadas por bancos no Brasil, deixaria qualquer agiota nos EUA envergonhados”

Daí, surge a pergunta mais regular que recebo.

Mas, posso me defender da capitalização dos juros?

Pode sim, mas é uma árdua batalha e vale a pena.

É sabido que os bancos encontraram no Brasil um terreno fértil para práticas lesivas com a condescendência de alguns políticos que ditam a política econômica do Pais ao longo da história e são financiados pelos mentores desta anomalia na economia brasileira, criando leis, que visam, ao menos em tese*, “blindar” o pernicioso sistema.

Diante da “roubada” que centenas, milhares de brasileiros caem todos os dias ao tomar empréstimos bancários; mal sabem eles que depois de tomar o empréstimo e não conseguir pagar, vem a segunda onda do golpe disfarçado de legalidade.

Em nossa sociedade, as pessoas associam o devedor a alguém desonesto, o que é um grave erro. A absoluta maioria daqueles que não conseguem honrar seus compromissos são pessoas de bem e honradas, mas que em um dado momento perderam o controle sobre suas finanças. E isso não tem nada a ver com caráter.

Os bancos, financeiras e demais credores oferecem dinheiro o tempo todo: “Emprestamos a juros baixos!”, “Crédito para Negativados!”, “Agora, você pode realizar seus sonhos!” A oferta de crédito assemelha-se à de bebidas alcoólicas e até mesmo à de eletrodomésticos. “Vendem” dinheiro como se fosse um produto qualquer, sem qualquer cuidado, sem qualquer escrúpulo. É a mercantilização dos empréstimos bancários.

Vide a crise “sub-prime” que os EUA enfrentaram em 2008 por conta da falta de regulamentação do mercado frente as “CDO´s” e seus derivativos.

Se para emprestar dinheiro os bancos e financeiras são tão cordiais, para cobrar, todavia, utilizam uma técnica muito cruel: destruir a auto-estima dos devedores. “Você comprou e não quer pagar? Você é desonesto!”

Neste exato momento, milhares de brasileiros estão recebendo algum tipo de cobrança em suas casas ou locais de trabalho. E em muitos desses casos, a forma como talcobrança é feita é totalmente abusiva e ilegal!

Deste modo o golpe fecha seu ciclo, pois a grande maioria quer seja por vergonha, por princípios, pelo caráter, pelo nome, fecham acordos ainda mais lesivos as suas economias; são os chamados refinanciamentos, onde o banco de forma sútil, incorpora todos os encargos (juros, comissão de permanência, juros de mora, honorários advocatícios e multa) anteriormente cobrados e muitas vezes indevidamente ao valor principal tomado aplicando sobre este novo valor, novos encargos para o reescalonamento da dívida. E é justamente neste momento agudo da crise que nos procuram, cansados, desesperados, sem cabeça para entender onde e em qual momento perderam o controle do timão de seu barco.

Muitos advogados, dizem que buscar o Judiciário para combater estes abusos é perda de tempo. Há um tanto de outros que acreditam na tese. Pois bem, quem está com a razão?

O sistema bancário funciona como um jogo de Poker, ou seja, de um lado o banqueiro e os abrutes (agências de cobrança a serviço dos bancos) e de outro você: frágil, vulnerável tomador de empréstimo como um simples nadador em alto mar durante a madrugada, distante de qualquer praia ou socorro e repleto de tubarões, profundos conhecedores do seu território.

Portanto, se você não estiver sendo assistido por profissionais com larga experiência e competência técnico pericial contábil e jurídica em direito bancário, lamento informar, é quase certo que será devorado por eles.

A maioria dos meus clientes, buscam profissionais do seu círculo de relacionamento, amigos, indicações de colegas do trabalho, vizinhos que normalmente, se limitam a fazer breves pesquisas de jurisprudências no Tribunal de Justiça e se deparam com decisões majoritariamente contrárias ao consumidor.

Fato é, se você, não estiver corretamente assessorado, muito provável, irá engordar estas estatísticas pró-bancos.

A legislação, embora a princípio se demonstre pela aparente legalização da nefasta capitalização dos juros, tem em seus pilares mestres, na repetitiva defesa praticada pelos bancos do art. 05º da MP 2170-36 de 23.08.2001, cuja eficácia foi suspensa por força do voto do então Ministro Relator, Dr. Sidney Sanches do S. T. F. Em sessão plenária de 03.04.2002.

Este fato, já gerou inúmeras jurisprudências, nos TJ´s, favoráveis aos tomadores de empréstimos bancários, quer seja pessoas físicas ou jurídicas, obtendo o afastamento da capitalização dos juros e consequentemente redução substancial do saldo devedor dos empréstimos contraídos.

Independentemente da questão de mérito da ação, asseguro aos leitores deste artigo, que o simples fato do ingresso da ação revisional pelo tomador do empréstimo ser distribuída e por outro lado os bancos sabendo desta fragilidade na fundamentação jurídica, mudam radicalmente a postura nas negociações, abrindo possibilidades de redução do saldo devedor, encargos moratórios ou parcelamento dos débitos, antes radicalmente recusados pelos mesmos bancos aos clientes.

Eduardo Terovydes Junior

Perito Judicial Contábil há 24 anos no TJ/SP

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