Serviços bancários essenciais: não pague nada por eles
26 de abril de 2015
Você paga um “pacote básico” na sua conta bancária? Sabia que existe uma série de serviços gratuitos a que você tem direito sem contratar nenhum pacote?

Tais serviços são chamados essenciais e, segundo a Resolução nº 3.919 do Banco Central, não podem ser cobrados.

Veja a seguir quais são esses serviços:

Contas de depósitos à vista

  • a) fornecimento de cartão com função débito;
  • b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea a, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
  • c) realização de até 4 saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento. BOM SABER: a realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada como um único evento;
  • d) realização de até 2 transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;
  • e) fornecimento de até 2 extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento;
  • f) realização de consultas mediante utilização da internet;
  • g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19[1];
  • h) compensação de cheques;
  • i) fornecimento de até 10 folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e
  • j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;

Contas de depósitos de poupança

  • a) fornecimento de cartão com função movimentação;
  • b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea a, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
  • c) realização de até 2 saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento. BOM SABER: a realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada como um único evento;
  • d) realização de até 2 transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade;
  • e) fornecimento de até 2 extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias;
  • f) realização de consultas mediante utilização da internet;
  • g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19[2]; e
  • h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.

Atenção! Os serviços devem ser considerados para cada conta de depósitos, independentemente do número de titulares, e não é cumulativa para o mês subsequente.

Compare essa lista com os serviços que vem utilizando e veja se é interessante cancelar o pacote contratado, valendo-se apenas dos serviços gratuitos.


[1] Art. 19. As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar aos clientes pessoas naturais, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a, no mínimo:

I – tarifas; e

II – juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil.

Parágrafo único. A exigência da disponibilização do extrato com as informações de que trata o inciso II aplica-se somente aos extratos fornecidos a partir de 2012.

[2] Art. 19. As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar aos clientes pessoas naturais, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a, no mínimo:

I – tarifas; e

II – juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil.

Parágrafo único. A exigência da disponibilização do extrato com as informações de que trata o inciso II aplica-se somente aos extratos fornecidos a partir de 2012.

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