Projeto de lei visa classificar a corrupção como crime contra a vida
20 de julho de 2017

Caso o texto seja sancionado, réus poderão ser levados a júri popular quando o valor da propina for igual ou superior a 500 salários mínimos (R$ 468,5 mil)

Projeto de lei do senador José Medeiros (PSD-MT) visa enquadrar a corrupção como crime contra a vida. A ideia do parlamentar é levar a júri popular os réus por corrupção em casos nos quais o oferecimento, entrega, solicitação ou recebimento de propina seja de valor igual ou maior do que 500 salários mínimos (o equivalente a R$ 468,5 mil em 2017).

De acordo com o projeto – que ainda será apreciado na CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania) do Senado – o procedimento para o julgamento destes crimes terá uma só fase, que se inicia nos moldes do procedimento ordinário previsto pelo Código de Processo Penal e, a partir da instrução, segue para o plenário do júri.

A matéria prevê que, após o oferecimento de denúncia ou queixa, o juiz , se não a rejeitar liminarmente, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. Na citação por edital, o prazo para defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até oito testemunhas. A exceção será processada em apartado. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado citado não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por dez dias.

O juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou extinta a punibilidade do agente. Não sendo o caso de absolvição sumária, o magistrado designará dia e hora para a instrução no plenário do júri, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

A legislação atual determina que compete ao tribunal do júri o julgamento dos crimes de homicídio simples, indução ou auxilio ao suicídio, infanticídio e aborto, consumados ou tentados.

“Fortalecimento da democracia”

O senador José Medeiros afirma que o objetivo da matéria é fortalecer a democracia e aperfeiçoar a legislação processual penal. Ele avalia que o julgamento dos crimes de corrupção, especialmente os que envolvam valores de significativa expressão econômica, deva ser realizado pelo júri popular, visto que este é uma representação direta do povo, que é quem mais sofre as consequências dos atos praticados por servidores e políticos corruptos.

O crime de corrupção passiva constitui em solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Por sua vez, oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, constitui crime de corrupção ativa.

Com o estabelecimento do “valor de alçada” em 500 salários mínimos, será possível filtrar os casos mais graves, e com isso impedir o acionamento do júri, avalia o autor do projeto. * Com informações da Agência Senado