Novas regras para o benefício de Pensão por Morte
3 de janeiro de 2015

Novas regras para o benefício de Pensão por Morte implementadas pela Medida Provisória 664 de 30.12.2014

Sob o argumento de corrigir distorções na concessão de benefícios, o Governo anunciou modificações por intermédio da medida provisória 664 de 30/12/2014.

Ocorreram alterações significativas nos seguintes benefícios:

  • Abono Salarial;
  • Seguro Desemprego;
  • Auxílio-Doença;
  • Pensão por Morte;
  • Seguro-Defeso.

Neste breve escrito vamos tratar apenas das alterações mais significantes realizadas no benefício de Pensão por Morte.

1. Carência

O benefício de pensão por morte não exigia carência, ou seja, não era necessário possuir número de contribuições mínimas para obter a concessão do benefício. Necessário notar que era exigida a qualidade de segurado do falecido ou que este no momento do óbito possuísse as condições necessárias para obter a implantação do benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.

Com a alteração, o artigo 26, I da Lei 8.213/91, excluiu o benefício de pensão por morte daqueles benefícios que independem de carência e acrescentou no artigo 25, IV, da mesma lei a necessidade de cumprimento de carência de no mínimo 24 contribuições mensais.

2. Situações que não exigem carência

Para algumas hipóteses, a concessão do benefício de pensão por morte não exige o cumprimento de carência mínima de 24 contribuições, dentre as quais podemos indicar:

Segurado que falece em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

Nos casos de morte por acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho.

3. Regras para o dependente cônjuge ou companheiro (a)

A regra até então vigente não prevê qualquer exigência de período mínimo de casamento ou união estável para a concessão do benefício de pensão por morte.

As alterações deixaram as regras mais duras e limitaram a concessão do benefício para cônjuges ou companheiros (as) se o casamento ou a união estável tiver iniciado ou ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício.

Em síntese, agora é necessário que o matrimônio tenha duração de no mínimo dois anos antes do óbito do instituidor do benefício e a união estável seja provada no mesmo período de dois anos antes do óbito do falecido.

Foram incluídas algumas exceções que dispensam o cumprimento do período de dois anos de união estável ou casamento. Estas exceções estão previstas no artigo 74, I e II, que sinteticamente estabelecem que:

Não é necessário possuir dois anos de união ou casamento quando o óbito do instituidor do benefício for decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união;

Também não será necessário os dois anos de união ou casamento quando o dependente for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta a subsistência.

4. Valor do benefício de pensão por morte

Entendemos que a mudança mais significativa implementada pela Medida Provisória664 de 30.12.2014, foi a redução do valor do benefício de pensão por morte de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento, para o valor equivalente à 50%, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco.

As referidas alterações foram inseridas no artigo 75 da lei 8.213/91, ao qual estabeleceu o seguinte:

§ 1º A cota individual cessa com a perda da qualidade de dependente, na forma estabelecida em regulamento, observado o disposto no art. 77.

§ 2º O valor mensal da pensão por morte será acrescido de parcela equivalente a uma única cota individual de que trata o caput, rateado entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção desta, observado:

I – o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento; e

II – o disposto no inciso II do § 2º do art. 77.

§ 3º O disposto no § 2º não será aplicado quando for devida mais de uma pensão aos dependentes do segurado”.

5. Tempo de duração da pensão por morte

Não existia limitação de tempo de recebimento por parte do dependente do benefício de pensão por morte.

Com as alterações realizadas pela Medida Provisória 664 de 30.12.2014, foi inserido no artigo 77 o inciso IV, motivo de extinção do benefício de pensão por morte para hipóteses de decurso do prazo de recebimento do referido benefício.

Podemos afirmar que agora o benefício não é mais vitalício, embora exista a previsão de vitaliciedade apenas para o dependente que tiver expectativa de sobrevida igual ou inferior à 35 anos.

A tabela criada pelo § 5º do artigo 77 da lei 8.213/91, estabelece como prazo de recebimento do benefício de pensão por morte, o seguinte:

  • Expectativa de vida igual ou superior à 55 anos = 3 anos de recebimento;
  • Expectativa de vida entre 50 e 55 anos = 6 anos de recebimento;
  • Expectativa de vida entre 45 e 50 anos = 9 anos de recebimento;
  • Expectativa de vida entre 40 e 45 anos = 12 anos de recebimento;
  • Expectativa de vida entre 35 e 40 anos = 15 anos de recebimento;
  • Expectativa de vida entre inferior à 35 anos = recebimento vitalício.

O critério utilizado para constatação da expectativa de sobrevida, será o mesmo utilizado no fator previdenciário, que será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade – ambos os sexos – construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, vigente no momento do óbito do segurado instituidor.

Não está restrito ao prazo de recebimento estabelecido no § 5º da lei 8.213/91, o cônjuge, o companheiro ou a companheira que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência decorrente de acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, recebendo, desta forma, o benefício vitalício.

6. Início da aplicação das novas regras

As mudanças implementadas pela medida provisória 664 de 30/12/2014 passaram a valer, em relação ao benefício de pensão por morte, no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de publicação da referida Medida Provisória.

7. Conclusão

Objetivamos apenas e tão somente evidenciar as principais modificações inerentes ao benefício de pensão por morte.

Evidentemente que estas são as primeiras impressões e neste momento não abordamos todos os elementos inseridos pelas alterações realizadas pela medida provisória 664 de 30/12/2014.

Entendemos que a totalidade das alterações foram para diminuir e restringir o acesso dos dependentes ao benefício de pensão por morte. Algumas alterações podemos até considerar corretas e justas, porém, a grande maioria, principalmente a diminuição do valor do benefício de 100% para 50%, foram desequilibradas e prejudiciais aos que necessitam do benefício.

Previdencia social


Fonte: http://ramosprev.com.br/pensao-por-morte-novas-regras-medida-provisoria-664/

 

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