7 DICAS PARA FAZER SEU IMPOSTO DE RENDA QUE VENCE DIA 30 DE ABRIL
16 de março de 2015

 

imposto de renda

Neste ano, o período para elaborar e enviar a declaração compreende entre os dias 2 de março a 30 de abril. A declaração de Ajuste Anual de Pessoa Física pode ser elaborada de três maneiras: por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2015 que pode ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal; utilizando o serviço Declaração IRPF 2015 on-line, que também está disponível na página da Receita; e a terceira via que é baixando o aplicativo da Receita para dispositivos móveis, tablets e smartphones.

Segundo o advogado tributário e sócio da MSA Advogados Marco Aurelio Medeiros, há caminhos lícitos que podem gerar uma economia tributária para o cidadão, “A escolha da forma de cálculo do imposto é fundamental. A escolha é simples: se as deduções forem menores que 20% da sua renda, deve ser escolhido o desconto simplificado. O próprio programa gerador da declaração de imposto de renda faz essa conta e mostra para o contribuinte a melhor opção. Outra forma de economizar é para os que recebem rendimentos de pessoas físicas, utilizar a opção do livro caixa. Se for um prestador de serviços, provavelmente possui despesas atreladas à profissão, como aluguel de espaços, pagamentos de estagiários, locomoção, estadia, que são também passíveis de lançamento no livro caixa. Estas despesas reduzem o valor da receita em igual proporção para efeitos do cálculo do imposto. Já para aqueles que recebem alugueis provenientes de imóveis de propriedade comum do casal, uma dica é declarar metade do valor do aluguel para cada cônjuge, o que significa uma boa redução no valor do imposto total a pagar. O mesmo conceito vale para a decisão de fazer declaração de cônjuges, se ambos possuem renda, na maioria dos casos o melhor caminho é a declaração em separado, mesmo se um é dependente do outro. Com os filhos dependentes, funciona da mesma forma, se possuem renda – lembre-se de que até menores de idade podem ter renda, como, por exemplo, o pagamento de pensão alimentícia –talvez seja melhor não indicá-los. A dedução proveniente do dependente pode ser muito menor do que o tributo suplementar a ser pago decorrente do somatório da renda do declarante com a do seu dependente”, afirma.

Ele explica que está obrigado a apresentar a declaração aquele que recebeu rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 26.816,55 reais ou recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil reais. Além disto, está incluso a pessoa que obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens, direitos, imóveis ou que realizou operações em bolsas de valores, bem como bens em valores totais superiores a R$300mil.“Na maioria dos casos os contribuintes cometem pequenos erros que podem resultar em problemas de ajuste de valores, redução da restituição, cobrança de imposto suplementar e atrasos na restituição. Se a falta de apresentação for acompanhada ainda da falta de pagamento do imposto, o que geralmente acontece, além do tributo, será cobrada multa de 75% acrescida de juros calculados com base na taxa SELIC”.

O advogado alerta que além dos erros de preenchimento, o contribuinte deve estar atento também aos cruzamentos de informações efetuados pelo fisco. “A Receita Federal possui acesso às informações tais como gastos com cartão de crédito e o valor movimentado em contas correntes bancárias. Assim, procedimentos corriqueiros para algumas pessoas, como emprestar o cartão de crédito ou cheques para uso de amigos, bem como permitir a realização de depósitos bancários em sua conta corrente de valores de terceiros, podem acarretar problemas se cruzadas os rendimentos declarados com o informado pelos bancos. A movimentação financeira também denuncia o recebimento de renda informal proveniente de qualquer fonte, sejam salários pagos por fora da carteira de trabalho ou vendas de produtos e serviços entre pessoas físicas. A compra e aquisição de imóveis, bem como o recebimento de alugueis, são informações que o fisco obtém de outras fontes (cartórios, construtoras e administradoras de imóveis), e as utiliza para cruzar com o declarado pelos contribuintes. Havendo divergência, o declarante é intimado a se justificar, quando não recebe diretamente um auto de infração com a imposição de diferenças de imposto, multa e juros”, finalizou Marco Aurelio Medeiros.

7 Dicas importantes do advogado tributário Marco Aurelio Medeiros:

· Devem ser informados os rendimentos tanto de pessoas jurídicas, quanto de pessoas físicas, existindo fichas próprias na declaração para cada um deles. Quanto aos valores provenientes de pessoas jurídicas, eles serão cruzados com o que foram declarados ao fisco. Para que tal problema não ocorra, deve-se fazer os lançamentos com base no relatório denominado Informe de Rendimentos, o qual todas as fontes pagadoras estão obrigadas a enviar até o final de fevereiro de cada ano aos beneficiários dos rendimentos. E somente com o mesmo em mãos elaborar a Declaração de Imposto de Renda;

· Na ficha de rendimentos recebidos de pessoas físicas devem ser informados todos os valores assim recebidos, tais como alugueis de imóveis, honorários profissionais, pensões alimentícias, dentre outros. Na ficha pagamentos devem ser relacionados todos os pagamentos efetuados a pessoas físicas (dedutíveis ou não). A ausência dessas informações acarreta multa de 20% do valor não declarado;

· Na ficha de bens devem ser declarados todos os bens que o contribuinte tinha posse em 31 de dezembro do ano anterior, e/ou os que possuía em 31 de dezembro do ano calendário a que se refere a declaração. Os valores são lançados sempre pelo preço de aquisição, e não podem ser corrigidos a valor de mercado. No caso de benfeitorias em imóveis, essas deverão ser somadas ao valor dos imóveis, sendo aconselhável apenas identificar no texto de descrição do bem o valor e o ano em que foram realizadas as benfeitorias, de modo a facilitar o cálculo do ganho de capital no momento em que o bem vier a ser alienado;

· Um erro usual é a falta da informação dos pagamentos efetuados na ficha própria, mesmo para os que optam pelo desconto simplificado. Muitos ainda procedem como se fazia antigamente, na época em que as declarações eram entregues em papel, e de fato no formulário simplificado não se declarava pagamento algum. Mesmo que eventual despesa não seja dedutível, ou mesmo nos casos em que o contribuinte opte pelo desconto simplificado, os pagamentos devem ser informados;

· No campo das informações dedutíveis é muito comum pais separados declararem a mesma despesa do filho do casal. Naturalmente que a despesa deve ser informada apenas na declaração daquele que o lança como dependente – geralmente o que possui a guarda do menor. No caso de guarda compartilhada, os pais precisarão se entender sobre em qual declaração será incluído o menor como dependente, pois não se admite que seja dependente de ambos. Não raro os contribuintes se esquecem de lançar as receitas dos cônjuges (no caso de declaração conjunta), gerando imposto adicional a pagar, acrescido de multa e juros;

· Outro erro comum é a dedução de despesas médicas tais como próteses dentárias, remédios, aparelhos ortopédicos, dentre outras. Somente são dedutíveis as despesas médicas decorrentes do pagamento de serviços profissionais. Há ainda rendimentos que os contribuintes geralmente se esquecem de declarar, tais como rendimentos provenientes de atividades informais, indenizações recebidas por danos morais ou materiais, prêmios, dentre outras;

· Na alienação de imóveis em que se gerar ganho de capital, deve-se sempre utilizar o programa criado pela RFB para o cálculo do imposto, cuja alíquota é de 15% do ganho apurado. Isso porque o ganho é reduzido de acordo com a data de aquisição do imóvel. Quanto mais antigo, maior a redução. O programa faz esse cálculo para o contribuinte, e depois ainda transporta os valores para a declaração de ajuste. Nos casos de declaração de espólio e elaboração da partilha, deve-se analisar as datas de aquisições de todos os imóveis transferidos. Se adquiridos há muito tempo, talvez seja preferível repassá-los aos herdeiros pelo valor de mercado, pagando o IR sobre ganho de capital utilizando os percentuais de redução acima mencionados. Se repassados pelo valor constante na declaração de IR do autor da herança, não se paga IR sobre ganho de capital na transferência, porém, quando da eventual alienação por esses herdeiros, a data de aquisição considerada será a da partilha, bem mais recente.

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