Bombeiros tiveram muito trabalho para apagar vários incêndios em matas em Seropédica
16 de julho de 2018

Nesta segunda-feira (16), Bombeiros de vários destacamentos da baixada tiveram muito trabalho para apagar vários focos de incêndios, no Arco Metropolitano, Reta do Piranema, e Via Dutra. A pouco tempo teve um engavetamento de vários veículos no Arco Metropolitano por causa de um incêndio criminoso. Neste engavetamento uma pessoa morreu e outros ficaram feridos.

Problema comum nesta época do ano, as queimadas em diferentes regiões de Seropédica vêm sendo motivo de morte de animais e doenças respiratórias. Além de ser um crime ambiental, independente da prática ser feita em propriedade particular, ou não, o fogo em vegetação causa danos irreversíveis ao meio ambiente e pode provar acidentes graves.

“A queima de lixos domésticos, como folhas secas, por exemplo, também é causadora de focos de incêndio ou o descarte de vidros em locais inapropriados, que no campo seco e com a umidade baixa, provocam o fogo, além das guimbas de cigarros na beira de estradas e rodovias”.

Crime de incêndio na Lei n. 9.605/98 – crimes ambientais

37. Ao definir os crimes contra o meio-ambiente, a Lei n. 9.605 /98 tipifica o incêndio em mata ou floresta, admitindo a modalidade culposa. Se, culposamente, uma pessoa vem a provocar incêndio em floresta, acarretando extermínio de animais da fauna silvestre, responderá:

(A) somente por contravir ao art. 41111parágrafoo unicooo , da citada lei.

(B) em concurso material, por atear fogo e destruir a fauna.

(C) pelo crime de punição mais grave.

(D) por ambas as infrações, em concurso formal.

NOTAS DA REDAÇÃO

A Lei n. 9.605 /98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em seu artigo 41tipifica como crime contra a flora, a conduta de provocar incêndio em mata ou floresta.

Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.

Vale lembrar que tal conduta não se confunde com o crime de incêndio previsto no artigo 250 do CP (Código Penal). Trata-se de hipótese de conflito aparente de normas, resolvido pela aplicação do princípio da especialidade. O CP traz a norma geral sobre o delito de incêndio, ao passo que a Lei n. 9.605/98 tem como objeto específico o incêndio de matas ou florestas. O bem jurídico tutelado pelo CP é a incolumidade pública, e, na Lei n. 9.605 /98, o patrimônio ambiental.

De acordo com o próprio tipo penal trazido no artigo 41 da Lei em comento, a conduta ali prevista pode ser praticada a título de dolo ou culpa. Em se tratando de crime doloso aplica-se a pena prevista no preceito secundário do caput do dispositivo – a pena prevista é de 2 a 4 anos de reclusão. Na hipótese de crime culposo, a sanção trazida pelo parágrafo único – detenção de 6 meses a 1 ano e multa.

Exatamente por essa razão (de o crime admitir modalidade culposa e dolosa) que a alternativa correta é a A: na situação descrita, o próprio enunciado fala em conduta culposa, o que impõe a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 41 da Lei n. 9.605 /98.

Fonte: JusBrasil