Utilidade: Comprei pela internet e não gostei do produto. E agora?
13 de dezembro de 2015

Essa questão de compra pela internet até hoje é complicada e gera algumas dúvidas, por exemplo:

  • Se eu não gostar do produto, posso cancelar a compra? Ou ainda, posso trocá-lo?
  • Quantos dias eu tenho para cancelar a compra?
  • Quando é o termo inicial para a contagem do prazo, do momento da compra ou do momento do recebimento?

Essas indagações nos parecem simples de responder, porém, como dito, ainda assim, causam algumas dúvidas.

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Pois bem, primeiramente devemos deixar claro que no caso de compras realizadas“fora” do estabelecimento comercial, a legislação trata de forma totalmente diferente o direito que o comprador possui tomando-se em consideração uma compra realizada“dentro” do estabelecimento comercial.

Isso porque, de acordo com o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”

Nota-se que o artigo de lei acima é bem claro quanto aos direitos que o comprador possui quando realiza uma compra fora do estabelecimento comercial, seja pela internet, por telefone, a domicílio, por amostras e etc.

Em todos estes casos acima, o comprador tem um prazo corrido de sete dias para exercitar seu direito de arrependimento, ou seja, informar ao estabelecimento que o vendeu que não quer mais o produto.

A esse tipo de contratação, a Lei preferiu dar maior proteção ao comprador, pois diferentemente de uma compra realizada pessoalmente, ou dentro de uma loja por exemplo, o comprador não tem total acesso às especificidades do produto, não tem exata dimensão de tamanho, forma de funcionamento, e etc.

Note-se que, a Lei não exige que o comprador diga o motivo de não querer mais o produto, apenas diz que o comprador pode exercitar seu direito em sete dias.

Portanto, se o comprador recebeu um produto em sua residência e não gostou, deve, no prazo legal, informar o estabelecimento vendedor e solicitar o cancelamento da compra.

As formas mais eficazes de solicitar o cancelamento são, enviar um email para o estabelecimento, que é facilmente localizado no seu site, ou ligando diretamente para o Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC, onde será gerado um protocolo de atendimento.

Em caso de cancelamento, a regra da devolução de valores segue a disposição do parágrafo único do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que assim diz;

Art. 49…

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Desta forma, como diz a Lei, todos os valores pagos, incluindo-se o frete, deverão ser devolvidos de imediato, monetariamente atualizado.

Infelizmente a própria Lei não informa o prazo que o estabelecimento deve realizar a devolução, contudo é cabível que o estabelecimento realize o estorno, no máximo, no mesmo tempo que levou para realizar a entrega do produto.

Em alguns casos, nos de compras com cartão de crédito é comum que a restituição do valor seja realizada na forma de crédito na próxima fatura.

Uma outra opção, que às vezes é dada pelo estabelecimento é o de realizar uma troca por outro produto.

É importante deixar claro que, o comprador só deve realizar a troca se realmente quiser realizá-la, do contrário, o estabelecimento é obrigado, por Lei a restituir o valor.

Isso porque, se o comprador aceitar a troca ele estará sujeito aos termos e condições dadas pelo estabelecimento e desistindo do direito de cancelar a compra.

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