Reunião do Conselho Comunitário de Segurança Pública de Seropédica
1 de agosto de 2018

Foi realizado nesta quarta-feira (1), reunião mensal do Conselho Comunitário de Segurança publica de Seropédica, com a presença do Presidente do CCS, Gilmar, Conselheira do Conselho Tutelar, Sra. Odette, Comandante do 24º BPM, 4º Cia, Capitão Andrade, BPRV, Sargento Roosevelt de Souza, Inspetor da 48º DP Seropédica, Alexandre Lopes Pinheiro, Chefe de Segurança da UFRRJ, Canuto, 1º Secretário do CCS, Alexandre Rafael, Presidente da OAB de Seropédica, Dra. Jucimar, Subsecretário de Segurança Prefeitura de Seropédica, Roberto Vieira Barbosa e o Subsecretário de Esportes Gilmar Dias.

Logo no início dos trabalhos, o Presidente do Conselho Gilmar, agradece a presença de todos e pede ao Secretario Alexandre Rafael para ler a Ata anterior. Logo após, a Ata foi aprovada com algumas ressalvas.

A seguir foi passado a palavra aos componentes da mesa que relataram algumas ações sobre trânsito, mobilidade urbana, e segurança pública. O Capitão Andrade leu o índice de criminalidade do município e falou que o roubo de rua vai diminuir devido a prisão recente de um marginal que assaltava transeuntes usando uma bicicleta, contra ele tem mais de 50 assaltos com arma de brinquedo, ele assaltava mais mulheres que andava desacompanhadas. Foi relatado algumas ações em conjunto com a Delegacia da 48º DP, que tem surtido muito efeito. O Capitão Andrade que está a 17 meses a frente da 4º Cia, parabenizou a atuação da policial Civil de Seropédica por se manter em 2º lugar em ações policiais em todo Estado do Rio de janeiro.

O Sargento Roosevelt, falou das ações que BPRV, vem fazendo em toda sua área de abrangência, das prisões de bandidos, recuperação de veículos furtados, acidentes e apreensões de animais na pista. Falou da dificuldade de patrulhamento do Arco metropolitano, por ter poucas viaturas e poucos policiais para atender toda demanda.

Por fim houve um posicionamento de moradores para que o Desfile cívico volte a ser feito na UFRRJ, para dar mais segurança as crianças que desfilam ao lado de uma rodovia de grande fluxo de carros e caminhões de grande porte. Lembraram que o município tem poucos guardas, e Policiais Militares para fazer a segurança do evento desta magnitude. 

Houve também reclamação sobre barulho proveniente de bares e igrejas do município, que ultrapassam o limite de decibéis permitidos por lei.

  Art. 1º – Constitui infração, a ser punida na forma desta Lei, a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons, com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público.

Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego público quaisquer ruídos que:

I – atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos no cursor C do “Medidor de Intensidade de Som”, de acordo com o método MB-268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas;

II – alcancem, no interior do recinto em que têm origem, níveis de sons superiores aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas;

III – produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propaganda, à viva voz, na via pública, em local considerado pela autoridade competente como “zona de silêncio”;

IV – produzidos em edifícios de apartamentos, vila e conjuntos residenciais ou comerciais, em geral por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão ou reprodutores de sons, tais como vitrolas, gravadores e similares, ou ainda de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranqüilidade ou desconforto;

V – provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, tais como radiolas, vitrolas, trompas, fanfarras, apitos, tímpanos, campainhas, matracas, sereias, alto-falantes, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda;

VI – provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares;

VII – provocados por ensaio ou exibição de escolas-de-samba ou quaisquer outras entidades similares, no período de 0 hora às 7 horas, salvo aos domingos, nos feriados e nos 30 (trinta) dias que antecedem o tríduo carnavalesco, quando o horário será livre.