O Secretário de Ambiente de Seropédica, Ademar Quintela fala para que serve o Licenciamento Ambiental
22 de junho de 2014

É um procedimento administrativo que visa evitar ou mitigar os danos provocados por obras ou atividades efetiva ou potencialmente degradadoras do meio ambiente.

A Secretaria de Ambiente e Agronegócios da Prefeitura de Seropédica fica localizado em cima da Caixa Econômica Federal no Centro de Seropédica e faz atendimento ao Publico de 9:00 as 17:00 horas de segunda a sexta feira.

O que a Lei fala

A Resolução Conama nº 237/97 define licença ambiental como sendo: “ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental”.

Ressalta-se que a licença ambiental é ato discricionário, diferenciando-se da licença administrativa que constitui ato vinculado.

2. Obras sujeitas a licenciamento ambiental

Estão sujeitas a licenciamento os empreendimentos e as atividades utilizadoras de recursos ambientais que sejam consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes de causar degradação ambiental (art. 2º da Resolução Conama nº 237/97).

O anexo 1 da referida Resolução contém atividades sujeitas a licenciamento. Ex.: Extração e tratamento de minerais, indústria metalúrgica, transmissão de energia elétrica etc.

3. RAIAS – Relatório de Ausência de Impacto Ambiental

Ao analisar a Constituição Federal, no que tange à matéria ambiental (art. 225 da CF), conclui-se que há uma presunção relativa de que toda atividade é causadora de impacto ao meio ambiente, razão pela qual é necessário que o proponente do projeto, no início do licenciamento, apresente ao órgão público licenciador, o Relatório de Ausência de Impacto Ambiental, que será analisado e servirá de base para que se determine se a atividade é causadora de significativo impacto ambiental. Se for, será necessária a execução do EIA/RIMA. Se não for, o empreendedor poderá requerer a licença prévia.

O art. 3º da Resolução Conama nº 237/97 traz o rol das atividades que estão sujeitas ao licenciamento ambiental, porém não vincula o licenciamento à realização do EIA/RIMA. Portanto, verifica-se que uma atividade que passará pelo procedimento de licenciamento ambiental poderá ou não ter o respaldo do EIA/RIMA, tendo em vista que o referido dispositivo não estabelece para as atividades elencadas (Anexo I) qualquer presunção de potencialidade de causarem significativa degradação ambiental.

4. EIA/RIMA – Estudo de Impacto Ambiental/ Relatório de Impacto Ambiental

É um estudo mais elaborado e complexo, exigido para aquelas atividades consideradas capazes de causar significativo impacto ambiental, ou seja, dentre as atividades sujeita a licenciamento ambiental existem aquelas que causam degradação ambiental e aquelas que causam significativa degradação ambiental, sendo que nestas será necessária a elaboração do EIA/RIMA para saber se a obra poderá ou não ser realizada (art. 3º da Resolução Conama nº 237/97).

O EIA é um estudo científico, com linguagem técnica, elaborado por uma equipe multidisciplinar (profissionais legalmente habilitados – art. 11 da Resolução Conama nº 237/97), que deve conter uma análise dos impactos ambientais que o empreendimento irá causar, bem como as medidas mitigadoras desses impactos.

RIMA é um relatório de impacto ambiental que tem por finalidade tornar compreensível o conteúdo do EIA, por meio de uma linguagem clara, simples e objetiva, para que o público tenha acesso.

5. Audiência Pública

É uma forma de participação popular que tem por finalidade recolher críticas e sugestões da população com relação à instalação da atividade local e que irá ajudar o órgão licenciador a formar seu convencimento da aprovação ou não do projeto submetido ao licenciamento.

A audiência pública não é obrigatória. No entanto, caso seja requerida e não seja realizada, a licença concedida será inválida.

Haverá audiência pública nos seguintes casos:

a) quando o órgão competente para concessão da licença julgar necessário;

b) requerimento por 50 ou mais cidadãos;

C) solicitação pelo Ministério Público.

6. Julgamento do EIA/RIMA

Não havendo audiência pública, o órgão ambiental competente irá julgar direto o EIA/RIMA após sua entrega. Havendo audiência pública, o EIA/RIMA será julgado após sua realização.

7. Aprovação do projeto

Uma vez aprovado o RAIS ou o EIA/RIMA, o órgão licenciador competente, a requerimento do empreendedor, estará autorizado a outorgar as demais licenças (prévia, de instalação e de operação – art. 8º da Resolução Conama nº 237/97).

Contudo, é facultado ao órgão licenciador solicitar, em qualquer fase do licenciamento, a realização de estudos ambientais complementares quando julgar necessários.

8. Etapas do licenciamento

8.1 Licença prévia (LP)

É concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

Seu prazo de validade não pode ser superior a 5 (cinco) anos (art. 18, I, da Resolução Conama nº 237/97).

8.2 Licença de instalação (LI)

Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantesda qual constituem motivo determinante.

Seu prazo de validade não pode ser superior a 6 (seis) anos (art. 18, II, da Resolução Conama n. 237/97).

8.3 Licença de operação (LO)

Autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

Seu prazo de validade será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos (art. 18, III, da Resolução Conama n. 237/97).

Por fim, frise-se que para que haja a concessão das licenças é necessário o efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, ou seja, para se conceder a LI é necessário que se tenha cumprido tudo o que determina a LP e assim sucessivamente.

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