Ministro do STF vota a favor de indenização a presos
4 de dezembro de 2014

STF discute a responsabilidade do Estado de Indenizar ou não detentos por Danos Morais

Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repara-lo, é o que nos traz o artigo 927 do Código Civil. Complementando a definição de ato ilícito, o Art. 186 do mesmo diploma, reza que aquele por ação ou omissão, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito.

Agência Estado

Publicação: 03/12/2014 21:02 Atualização:

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a discutir nesta quarta-feira (3) a responsabilidade do Estado por indenizar preso por danos morais em razão de superlotação nos presídios. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso, mas já teve dois votos a favor dos detentos, em razão do Estado não garantir condições mínimas para cumprimento de pena nas prisões.

O ministro relator, Teori Zavascki, disse não haver dúvida de que o Estado é responsável pela guarda e segurança dos presos, enquanto permanecerem detidos. A discussão foi levada à Corte por um recurso da Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul contra decisão de tribunal regional que negou a um preso direito ao pagamento de indenização, apesar de reconhecer que as condições eram degradantes.

“É dever do Estado mantê-lo (preso) em condições carcerárias de acordo com mínimos padrões de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se for o caso, ressarcir os danos causados que daí decorrerem”, disse Zavascki, no seu voto. A discussão sobre pagamento de danos morais a presos em situações desumanas foi afetada como repercussão geral e, por isso, servirá de parâmetro para todos os casos semelhantes na Justiça.

O ministro Gilmar Mendes seguiu o entendimento de Zavascki. Apesar do pedido de vista de Barroso, os ministros aproveitaram a discussão para fazer críticas à situação carcerária do País. O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, defendeu que o tribunal estimule os juízes a utilizarem medidas alternativas de punição previstas na legislação penal. “Eu iria propor que não só se reconhecesse a repercussão geral, mas que houvesse comunicação dessa decisão às autoridades responsáveis”, disse Mendes

Pois bem, sabe-se que a superlotação de presídios é algo comum em nosso país, a população carcerária vem crescendo gradualmente no decorrer do anos, e a infra-estrutura do Estado para suportar todas essas pessoas não tem acompanhado, resultado, celas cheias e condições precárias. A constituição Federal de 1988 consagra o Princípio da Dignidade da pessoa Humana, como pilar deste estado democrático de direito qual vivemos atualmente.

Então sobre a ótica de uma análise legal e constitucional observamos, que os detentos realmente fazem jus a indenização, pois é dever do estado garantir a “TODOS” uma vida digna. Entretanto, se olharmos pelo lado do mundo real, não deveria então o Estado, indenizar pessoas que andam diariamente na super lotação de ônibus, não deveria o estado indenizar aquelas pessoas que passam dias as vezes meses na fila do SUS em busca de um atendimento, não deveria o estado indenizar essas pessoas que estão passando fome nas ruas pois não concede infra-estrutura necessária? Pois bem, ao invés do pagamento de indenização, o Ilustre STF poderia obrigar o Estado a investir em infra-estrutura e garantir um País mais humano para todos!

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