Empresa deve indenizar empregado impedido de retornar ao trabalho
16 de fevereiro de 2015

Empresa deve indenizar empregado impedido de retornar ao trabalho

É classificada justamente como arbitrária, abusiva e antiética a conduta de uma empresa que, contrariando a conclusão da perícia previdenciária, não permitir que o empregado retorne ao trabalho, seja porque não concorda com a decisão previdenciária ou porque o médico do trabalho da empresa não se satisfaz com a alta do perito previdenciário e exige do empregado que apresente alta de médico assistente e laudos médicos, para poder realizar o exame de retorno ao trabalho, condicionando assim a autorização do retorno do empregado às suas atividades, deixando-o em situação de total desamparo, com risco de descontos das faltas geradas desde a alta previdenciária até a data do efetivo retorno do mesmo, após cumprir aquelas exigências do médico do trabalho ou, pior, sendo reencaminhado ao perito do INSS para nova perícia, sem a obtenção da certeza de que o INSS fará revisão da decisão anterior.

Sem receber salários, nem benefício previdenciário, ou até por receber pequena parte de seu salário por conta das faltas e descanso remunerado descontado, o empregado se vê numa situação humilhante e constrangedora, tendo que contar e mendigar a ajuda de familiares, amigos e colegas de trabalho, para se sustentar, bem como sua própria família, e isto quando consegue este apoio.

Numa oportunidade de ingresso em lide trabalhista, é impossível que os julgadores sensatos não decidam por dar provimento à inicial do empregado reclamante para condenar à reclamada não só ao pagamento dos salários do período, 13º salário e FGTS, mas, ainda, de indenização por danos morais.

O empregado que adquire doença por conta de suas atividades, ou não, ou sofre acidente de trabalho, ao retornar para a empresa com a decisão do perito previdenciário em cessar o benefício, dando alta ao mesmo, definindo que suas condições de saúde permitem seu regresso às atividades laborais, não pode ser impedido pelo médico do trabalho de reiniciar suas atividades, a não ser que comprovadamente o médico do trabalho indique que há risco do quadro clínico do empregado vir a piorar por causa do seu retorno ás atividades. Neste caso, cabe ao médico do trabalho municiar a empresa com todos os exames, anamneses, receitas e demais exames complementares necessários para uma ação contra o INSS, para que a autarquia venha a ressarcir os salários que a empresa pagará ao empregado, até que haja uma reintegração do segurado no benefício. E, enquanto a decisão não for concluída, reintegrar o empregado em outra função que não o exponha a nenhum risco. Entretanto, vemos na prática empregados sendo reencaminhados pelo médico do trabalho para realização de nova perícia, que terá deferimento de benefício negado e sendo ainda reorientado pela autarquia a retornar às suas atividades laborais, constituindo-se, assim, um verdadeiro jogo do “empurra”, colocando o empregado no que é conhecido como “limbo previdenciário”, onde o empregado fica desamparado sem receber salário e sem receber benefício previdenciário de qualquer natureza.

Em outra situação e hipótese, não tão rara, é o caso em que o médico do trabalho decide por afastar o empregado para avaliação do médico perito do INSS, e quando do retorno do empregado, que se apresenta munido da decisão da autarquia, deferindo ou não o requerimento ao benefício “auxílio doença”, o médico do trabalho que deveria realizar o exame de retorno ao trabalho, naquele mesmo momento, adota como procedimento arbitrário exigir que o empregado apresente outras altas médicas, emitidas por médicos assistentes, ou quaisquer outros exames complementares, para poder realizar o exame de retorno ao trabalho e autorizar seu regresso às atividades laborais, em nome de sua autonomia de médico, desconsiderando e desrespeitando o fato de que a alta previdenciária possui fé pública e é suficiente, principalmente considerando que o que motivou o afastamento do empregado não foi nem doença e nem acidente de trabalho, e tão pouco para fazer tratamento de saúde.

Sabe-se que os primeiros 15 dias de afastamento do empregado com atestado médico serão pagos pela empresa e que a partir do 16º dia será pago pelo INSS, quando o segurado tem seu requerimento ao benefício “auxílio doença” deferido. Entretanto, a partir da data da cessação do benefício, quando o empregado recebe alta do INSS, o empregado deve retornar às suas atividades e é inadmissível que ele seja foi impedido de reiniciar as mesmas, porque o médico da empresa considerou-o inapto para o trabalho, sem devida comprovação clínica, ou porque exige a apresentação de altas de médico assistente ou laudos médicos, pois, neste impasse da empresa em não permitir seu retorno gerará um lapso de tempo em que o empregado estará desprotegido e sem cobertura salarial por parte da empresa e sem cobertura de qualquer benefício por parte do INSS que, dificilmente fará revisão de sua decisão da alta, salvo através de decisão judicial, o que demandará tempo, tempo este que correrá contra o empregado que, por causa dessa situação, fica desamparado, sem nada receber.

A partir do momento em que o médico do trabalho da empresa, para avaliação da saúde do empregado, resolve emitir atestado com mais de 15 dias, encaminhando-o para avaliação do perito previdenciário, este deve acatar a decisão do INSS quando o empregado apresentar a referida alta. A empresa quando tiver conhecimento da decisão da autarquia, não pode criar qualquer embaraço para o retorno do empregado e se entender que o mesmo deve apresentar altas de médicos assistentes e laudos médicos, deve abonar as faltas geradas até que o empregado consiga cumprir as exigências para o seu retorno. A empresa tem a obrigação de tomar providências para que o trabalhador retorne as suas atividades imediatamente na sua apresentação, portanto, a negativa da empresa em obedecer à conclusão da perícia previdenciária configura abuso de direito do empregador, que não pode deixar o empregado desamparado, por tanto tempo, sem receber nem os salários da empresa nem o benefício do INSS, enquanto ele cumpre os trâmites exigidos pelo médico do trabalho, para que tenha autorizado o seu retorno.

A atitude da empresa, além de não ter amparo no ordenamento jurídico, deixa clara a intenção da empresa de se eximir de seus deveres perante o trabalhador incorrendo em ofensa aos direitos da dignidade do cidadão empregado, de forma abusiva e que afronta a Constituição da República. O que se verifica, por meio da conduta da empresa, é que ela tenta, a todo custo, imputar ao empregado constrangimento pelo impedimento do seu retorno ao trabalho, não considerando o fato de que a conclusão da autarquia previdenciária, que considerou o empregado apto para o trabalho, é que deve prevalecer, porque os atos do INSS, como já afirmado anteriormente, são dotados de fé pública, e não o entendimento ou decisão do médico do trabalho.

No caso em que fora comprovada clinicamente que há necessidade da revisão da alta do perito previdenciário e que poderá culminar em decisão judicial favorável à retomada do benefício do segurado, ainda assim, a empresa deve receber o empregado nas funções compatíveis com suas condições de saúde, e não simplesmente negar-lhe o retorno ao trabalho, como é comum.

Diante dos breves argumentos apontados acima, acredito que o empregado encontrando-se nestas condições poderá constituir advogado com a finalidade de ingressar com ação contra a empresa que, certamente, será condenada ao pagamento dos salários do período em que o empregado foi impedido de retornar ao trabalho, incluindo férias, 13º salários e FGTS, que deixou se ser recolhido pelos valores descontados no salário, em função das faltas e, além disso, a empresa poderá ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, ao empregado, cujo valor da indenização dependerá unicamente da consciência e do entendimento do juízo assistente.

 

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