Em tempos de “conceito de família”, não podemos esquecer o que é ser família
28 de setembro de 2015

Breve análise sobre alienação parental e seus efeitos, com suporte no documentário “A morte inventada” (2009), direção de Alan Minas.

A Comissão Especial do Estatuto da Família, aprovou na última quinta-feira (24/09/2015) o projeto que define a família como a união entre um homem e uma mulher. Sem entrar no mérito da questão, mas retomando outro assunto tão importante, quiçá mais, mister se faz tornarem sempre atuais os problemas advindos da alienação parental, resultante de relacionamentos mal resolvidos – tanto entre casais héteros ou homoafetivos -.

A morte inventada, nome do documentário em análise, é uma expressão inteiramente instigante sobre o assunto Síndrome da Alienação Parental, a qual acontece, principalmente, quando um dos dois genitores propõe a morte, ressalte-se, em vida, do outro para o filho ainda criança. De tão sério e recorrente o tema, elaborou-se uma Lei para o combate e conscientização do mesmo.

A Lei de n. 12.318/2010, Lei de Combate à Alienação Parental, aduz em seu artigo ,in verbis:

Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

A necessidade e importância desta redação dá-se nas relações em que os pais, ao romperem a relação afetiva, travam um combate entre si mas, ora como arma ora como escudo, um deles utiliza-se do filho para ganhar o embate. Entretanto, não raras as vezes, esquecem-se que a vida não é uma disputa e os filhos não são seus instrumentos de satisfação do ego. A Síndrome da Alienação Parental advém, em sua grande maioria, após um relacionamento frustrado entre os genitores e um, para vingar-se do outro, quer tomar, a grosso modo, o direito do outro manter o relacionamento com o filho. Tais atitudes provém de pensamentos absurdos baseados no “agora ele vai ter o que merece” ou “ele vai pagar por tudo que me fez passar”, uma egoística espécie de resposta à separação. O documentário nos leva a crer que a alienação parental, tratada por muitos como mero desentendimento de ex-casal, traz grandes consequências psicológicas e sociais à vítima e que estas se protraem ao longo de sua vida. Os depoimentos prestados diante das câmeras deixam transparecer o impacto negativo causado àquelas pessoas que foram expostas à morte inventada de um dos genitores. O parágrafo único do artigo 2º apresenta um rol exemplificativo de atitudes características da alienação parental, e o documentário traz outras tantas:

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II – dificultar o exercício da autoridade parental;

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Em consonância com as atitudes elencadas neste parágrafo, tem-se algumas postas nos depoimentos trazidos pelo documentário, tais quais: 1- dizer à criança que o (a) pai/mãe não presta, que da mesma forma que a (o) abandonou igualmente está agindo ou agirá em relação a ela; 2- forjar os passeios com o outro genitor – a exemplo da vítima que relatou o fato da mãe ter combinado com o pai desta um encontro na praia e não levou a criança afirmando que o pai não gostava da criança, informando ao pai que a criança estava muito triste com ele e não gostaria de vê-lo, sendo, portanto, melhor ele afastar-se delas; 3- e, senão a atitude mais grave uma das, o relato discorrido pelo pai de uma das vítimas, o qual sofreu falsas denúncias, por parte da ex-companhaneira, de abuso sexual contra a própria filha (verificado, posteriormente, a falsidade das denúncias).

Nestes relatos, percebe-se o inexorável caminho que tais atitudes apontam: a diminuição do contato entre o genitor – vítima das propagações falsas – e a criança, – facilmente manipulável – até este contato não mais existir, restando evidenciado no que aduz o art 3º desta lei – in verbis:

Art. 3º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Apesar de vastos serem os estudos e materiais disponibilizados na internet e entre as bibliotecas sobre o assunto “Alienação Parental”, mister se faz relembrá-lo, atualizá-lo e tornar acessível à sociedade, sempre que possível, haja vista a dinamicidade nas relações afetivas humanas e a recorrente consequência às crianças instruídas e formadas em lares desestruturados. O documentário “A morte inventada” vem realçar os estudos sobre as consequências dos problemas acometidos às vítimas da SAP, com depoimentos contundentes – tanto dos agredidos com denúncias falsas quanto pelas vítimas propriamente ditas – e uma mostra significativa da atuação dos operadores do direito, os quais guerreiam lado a lado com estes que têm uma lacuna afetiva instaurada pela ausência do pai/mãe ou do (s) filho (s), afastados em meio a embates egoísticos e nocivos ao desenvolvimento da criança como ser humano, e de seres humanos na condição de pai ou mãe.

Por fim, citamos uma frase do documentário: “A injustiça é como uma onda de três metros (…) quando derruba nos faz sentir o gosto do sal (…) “, este é o gosto que nós, operadores do direito e cidadãos instruídos, insistiremos em evitar e disporemos dos inesgotáveis recursos paragarantir o desenvolvimento harmônico do vínculo afetivo entre pais e filhos desta nação e vos devolveremos o doce sabor da justiça, justiça esta que consubstancia a liberdade de todo homem, permitindo-os assim serem felizes.

conceito familia

Área de comentários

Deixe a sua opinião sobre o post

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Comentário:

Nome:
E-mail:
Site: