Direitos e Código de Defesa do Consumidor
15 de agosto de 2014

Princípio da Boa-fé, Princípio de Transparência e Princípio da Vulnerabilidade.

Código de Defesa do Consumidor – CDC da referida Lei nº. 8.708 de 11 de setembro de 1990, não surgiu por mero acaso, tão pouco decorreu de um simples projeto, é a concretização de uma longa evolução.

Com concepção e formação como um código, o CDC é um sistema de regras de direito unidas de forma lógica, que se compreende em todos princípios cardiais do referido, todos conceitos fundamentais com suas normas e cláusulas gerais, para facilitação de interpretação e aplicação.

Princípio da Boa-Fé

É estabelecido no plano constitucional o princípio da dignidade da pessoa humanasendo como o mais relevante, que é consagrado como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de direito em seu art. III da CF.

Onde a boa-fé na conhecida lição de Cláudia Lima Marques é:

“Significa atuação refletida, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: O cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 5. Ed., Revista dos Tribunais, p. 216).

Tendo por seu esteio o comportamento ético adequado, com elevado padrão de conduta, tomando como seu paradigma, um contrato honrado, leal e honesto. A boa-fé deve ser considerada assim em todas as relações jurídicas de consumo, devendo informar, cuidar, cooperar e ser leal, ainda que não inscritos deverão estar presentes, devendo ser expresso no propósito contratual.

O art. 422 do Novo Código Civil, diz que:

“Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”

Devendo-se assim valer o contrato de uma conduta ética antes, durante e após sua celebração, entre os envolvidos na relação contratual; impondo-se também o comportamento jurídico de cooperação e lealdade legitimamente esperada nas relações contratuais.

Princípio da Transparência

“Bem como a transparência e harmonia das relações de consumo”, art.  CDC, filiando-se assim a boa-fé que se necessita em qualquer relação contratual, sendo assim uma derivação concretizadora ou subprincípio.

Ocorre que o significado desta é a clareza, nitidez, precisão e sinceridade, levando a transparência na relação que se assume ou assumida resguardando para que os direitos, obrigações e restrições.

Princípio da Vulnerabilidade

Expressa no art. I do CDC é que estabelece que a própria vulnerabilidade do consumidor é o seu esteio para o referido direito, se faz presente então as palavras de João Batista de Almeida, essa é a espinha dorsal da proteção do consumidor, sobre o que se assenta toda filosofia do movimento. Reconhecendo-se a desigualdade existente, busca-se estabelecer uma igualdade real; diante do consumidor participar apenas na última etapa sendo o consumo, pode ser ofendido, ferido, lesado em sua integridade física, moral e psicológica, tanto quanto na econômica, no mecanismo que vem desde o processo produtivo.

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Referência: Programa de Direito do Consumidor – 3ª Ed. 2011 Cavalieri Filho, Sérgio, Editora Atlas.

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