Direito à informação
12 de maio de 2015

Direito à informação: da liberdade de expressão ao direito de acesso à informação em poder do Estado

A Declaração Universal dos Direitos do Homem já previa, em 1948, no artigo XIX, o direito à informação:

Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.”

Esta visão do direito à informação como parte integrante da garantia à liberdade de expressão predominou durante muito tempo. Entretanto, expressivo tem sido o destaque internacional conferido ao direito à informação na sua faceta de direito de acesso às informações mantidas pelos órgãos públicos.

José Afonso da Silva, a partir das lições de Albino Greco, já diferenciava a liberdade de informação do direito à informação:

Como esclarece Albino Greco, por ‘informação’ se entende ‘o conhecimento de fatos, de acontecimentos, de situações de interesse geral e particular que implica, do ponto de vista jurídico, duas direções: a do direito de informar e a do direito de ser informado’. O mesmo é dizer que a liberdade de informação compreende a liberdade de informar e a liberdade de ser informado. A primeira, observa Albino Greco, coincide com a liberdade de manifestação do pensamento pela palavra, por escrito ou por qualquer outro meio de difusão; a segunda indica o interesse sempre crescente da coletividade para que tanto os indivíduos como a comunidade estejam informados para o exercício consciente das liberdades públicas. Nesse sentido, a liberdade de informação compreende a procura, o acesso, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada qual pelos abusos que cometer […][1].”

Diversos organismos internacionais como a Organização das Nações Unidas (ONU), a Organização dos Estados Americanos (OEA), o Conselho da Europa, a União Africana, a Commonwealth, a União Europeia, bem como a jurisprudência internacional, a exemplo da Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Europeia de Direitos Humanos, além das próprias organizações intergovernamentais, reconhecem formalmente o direito á informação. E mais, o caracterizam como direito humano fundamental!

A Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 acentuou, entre os seus princípios, o acesso à informação e a participação dos indivíduos na seara ambiental.

Além disso, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, que entrou em vigor no Brasil em 1992 por meio do Decreto nº 592, garante a liberdade de expressão na arena internacional. A novidade está na inserção expressa do direito de procurar e receber informações de qualquer natureza.

A Declaração Interamericana de Princípios de Liberdade de Expressão de 2000, editada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, por sua vez, estabelece, desde o seu preâmbulo, a liberdade de expressão como direito fundamental e a garantia do direito de acesso às informações em poder do Estado como forma de condução à transparência governamental e ao fortalecimento democrático.

Outro importante marco é a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 2003, promulgada pelo Brasil através do Decreto nº 5.687/2006, que em seus artigos10 e 13 determinam, respectivamente, medidas de promoção do acesso à informação pública e da participação da sociedade, com a finalidade de prevenir a corrupção e lutar contra ela.

Vale ressaltar a previsão constitucional do direito à informação em poder dos órgãos públicos na grande maioria dos países, e, mais recentemente, pode-se identificar a tendência de edição de leis específicas para regulamentar e efetivar este direito no âmbito de cada país.

Hoje a “revolução no direito à informação” já abarca todas as áreas geográficas do mundo, inclusive o Oriente Médio, a exemplo da Jordânia, que adotou a sua lei específica assegurando o referido direito em 2007.

Este crescente movimento se estendeu de tal forma que há imperativos internacionais para que aqueles países que ainda não criaram as suas leis específicas adotem as medidas cabíveis. Foi o caso do Brasil, que aconselhado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência de sua participação noOpen Government Partnership (OGP), publicou a Lei nº 12.527 em 18 de novembro de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, que encontra-se vigente no ordenamento jurídico brasileiro desde o dia 16 de maio de 2012.

Assim, o avanço democrático e a própria evolução tecnológica relacionada ao fluxo de informações promoveram esta mudança de entendimento, no sentido de que os órgãos públicos ou aqueles que lhe façam às vezes apenas detêm as informações que, em verdade, são públicas, sendo que o sigilo só é permitido em hipóteses restritas e devidamente justificadas.

Cai por terra, por via de consequência, o mito de que o conhecimento é exclusivo do poder estatal.

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