Dia 4 de Outubro Eleição do Conselho Tutelar
3 de outubro de 2015

Todos nós temos o dever de votar e escolher quem ira defender os direitos de nossas crianças, participem!!

No próximo domingo dia 4 de outubro ocorrera as Eleições unificadas dos Conselhos  Tutelares de todo Brasil. Em Seropédica somente 6 pessoas se inscreveram para concorrer para 5 vagas. Os locais para votar são: Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esportes no Km 49. (A Secretaria fica em frente ao Brizolão do outro lado da BR 465) e na Escola João Leôncio no Km 40 (Uma rua após Rua Rita Batista direção Rio de Janeiro).

A eleição deste ano contará com seis candidatos que serão definidos pelos seguintes números: 1 – Isidro da Costa Cassilhas; 2 – Marcos Aurélio de Castro Alves; 3 – Odete Maria de Oliveira; 4 – Sileide Silva da Conceição; 5 – Thiago Rosa Assis de Oliveira; 6 – Wanes Duarte de Souza.

 O que é o Conselho Tutelar?

O Conselho Tutelar é composto por cinco membros, eleitos pela comunidade para acompanharem as crianças e adolescentes e decidirem em conjunto sobre qual medida de proteção para cada caso. Devido ao seu trabalho de fiscalização a todos os entes de proteção (Estado, comunidade e família), o Conselho goza de autonomia funcional, não tendo nenhuma relação de subordinação com qualquer outro órgão do Estado. O primeiro conselho tutelar foi criado pelo ex-prefeito de Maringá no Paraná Ricardo Barros em sua gestão.

Importante esclarecer que a autonomia do Conselheiro funcional não é absoluta. No tocante às decisões, estas devem ser tomadas de forma colegiada por no mínimo três Conselheiros.

No tocante a questões funcionais: fiscalização do cumprimento de horário de trabalho e demais questões administrativas o Conselheiro tem o dever da publicidade ao órgão administrativo ao qual vincula o Conselho Tutelar, assim como é dever e função do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – fiscalizar a permanência dos pré-requisitos exigidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – aos Conselheiros Tutelares; Claro em observância a autonomia do Conselho Tutelar que não se sujeita a fiscalização do CMDCA em sentido amplo, pois visto ser um órgão autônomo é regido no aspecto funcional pelo seu próprio estatuto , o qual deve conter os critérios de punição inclusive o critério para perca de mandato de Conselheiro Tutelar.
Conhecer os direitos da criança e do adolescente não é pré-requisito para candidatar-se ao cargo de Conselheiro Tutelar. Desconhecê-los porém pode ser motivo para não concorrer a eleição, visto que em muitos municípios Brasileiros, é feito um teste antes da efetiva candidatura para a eleição popular.

Para ser Conselheiro Tutelar, segundo o ECA ( Estatuto da Criança e do Adolescente) a pessoa deve ter mais de 21 anos, residir no município e possuir reconhecida idoneidade moral, mas cada município pode criar outras exigências para a candidatura a Conselheiro, como carteira nacional de habilitação ou nível superior. Há controvérsia sobre isso, havendo entendimento majoritário de que o Município não pode acrescentar critérios aos já estabelecidos pelo legislador federal.

Conforme o art. 133. do ECA, in verbis:

Art. 133 – Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

reconhecida idoneidade moral;
idade superior a vinte e um anos;
residir no município.
Não há que se exigir formação superior, porque Conselheiro Tutelar não é técnico e não tem que fazer atendimento técnico, para isto deve requisitar o atendimento necessário. O que o Conselheiro Tutelar precisa é ter bom senso para se fazer presente onde há violação de direitos ou indícios e possibilidades de violação, e agir para cessá-la ou eliminar o risco de que ocorra. Para isto não deve fazer, mas requisitar os meios necessários a que se faça. Conselheiro Tutelar não é policial, não é técnico, não é Juiz, é apenas o zelador dos direitos da criança e do adolescente e deve requisitar ações que os garanta ou representar contra sua inobservância ao Ministério Público e Poder Judiciário para que estes façam os mesmos valer, quando administrativamente não conseguirem tal intento.

O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constitui serviço público relevante e lhe assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento.

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