Demissão no contrato de experiência – fatos e falcatruas
9 de setembro de 2015

As indenizações dos arts. 479 e 480 da CLT andam muito mal aplicadas. E alguém precisa explicar isso.

Emprego 2

É muito comum começar a trabalhar com contrato de experiência. Isso é normal. AConsolidação das Leis do Trabalho equipara esses contratos aos que tem prazo determinado (ou termo estipulado, porque a CLT é uma velha). Até aí, nada errado. Às vezes o trabalho não dá certo. O problema não é terminar o contrato; é cada parte pagar o que deve pra outra. Ninguém entende esse troca-troca das rescisões nos contratos a termo. Num mundo perfeito (no mundo das leis também), se o contrato por prazo determinado termina porque uma das partes resolveu rompê-lo, ela precisa aguentar as consequências.

Se quem disse “está tudo acabado entre nós” foi o empregador, ele precisa pagar o 13º salário proporcional, as férias proporcionais +1/3, o saldo de salário, e o FGTS + a multa de 40% (e veja que legal, vai poder sacar). Ele também precisa pagar uma indenização, que corresponde à metade da remuneração que caberia ao empregado até o fim do contrato. Exemplo: se você tinha um contrato de experiência de 60 dias e seu empregador te deu a bota no dia 31 desse contrato, e você ganhava 1000 reais por mês trabalhado, ele te paga as rescisórias do prazo determinado + 500 reais, como indenização.

Mas se quem disse “está tudo acabado entre nós” foi você, empregado, você tem direito a saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS (não tem multa de 40% e não pode sacar). E se a sua demissão der prejuízo ao empregador, você precisa indenizá-lo, na mesma proporção da indenização que ele te pagaria se te desse a bota. Exemplo: se você tinha um contrato de experiência de 60 dias e resolveu sair no dia 31 desse contrato, e você ganhava 1000 reais por mês trabalhado, é você que dá 500 reais pro seu empregador, como indenização.

É aqui que começa a encrenca – e pelo que eu vi hoje, tá tensa a coisa. Se a empresa coloca todo o seu saldo de salário na categoria “indenização do art. 480 da CLT“: é desconto indevido. Não é normal, não tá certo, e não pode fazer isso. A lei é bem clara: o empregado deve ressarcir SE da demissão dele resultarem prejuízos, e de forma comprovada; e mesmo que existam prejuízos a serem ressarcidos, tem um limite pra essa indenização.

Você dizer “ok me demito” não é um prejuízo em si. A não ser que sua demissão cause um apocalipse zumbi no andar da empresa e leve todo mundo à falência… Não tem isso. E de acordo com Hollywood, o apocalipse zumbi é um negócio muito rentável.

Risadas à parte: sua demissão precisa trazer um problema sério ao empregador. Exemplo: uma empresa que fabrica móveis e tem um motorista em experiência, com carro próprio, pra entregar os móveis. Se esse motorista se demite no meio do expediente, e a empresa não tem como chamar alguém que atenda a demanda daquele dia, ela tomou um prejuízo gigante, e deve ser indenizada – mas não com o salário inteiro, oras. Na via trabalhista, pelo menos, ela não pode comer o salário do empregado e chamar de indenização.

Essa indenização também não pode ser simplesmente retida. A doutrina é cheia de dedos e a jurisprudência também, mas a regra é o empregador pedir essa indenização judicialmente, depois de ter te pago as rescisórias direitinho, com todos os pinguinhos nos is. Por que isso? Porque sai do seu salário. E seu salário não pode ser reduzido sem uma explicação plausível e acolhida pela Justiça do Trabalho – lembre-se que os direitos do trabalhador são indisponíveis, e por isso a tutela jurisdicional não pode ser afastada deles.

Se você se demitiu e sequestraram suas verbas rescisórias chamando de indenização, preste atenção nas dicas acima. Veja o seu contrato. Se ele tem uma “cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão“, você tem direito a saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, aviso prévio e FGTS (não tem multa de 40% e não pode sacar). Tudo isso em 10 dias da notícia do término do contrato. Passou disso? O empregador precisa pagar uma multa, conforme art.477, § 8 da CLT. A lei trabalhista também é bem clara nisso: se o contrato de experiência deixa as partes livres pra rescindirem, então ele se submete às mesmas regras da rescisão de contrato de trabalho sem prazo determinado.

Se você está nessa situação, se sente enganado e quer tentar conseguir seu dinheiro amigavelmente: não gaste suas energias. Coisas trabalhistas NÃO podem ser resolvidas no fio do bigode, e empresas que tem condutas sujas como essa contam com isso. Elas sabem que pra pessoa receber o que ela tem direito, vai ter que apostar judicialmente – e pode se queimar nas rodinhas profissionais no processo. Então o que eles fazem? Firmam contrato de experiência, abusam do assédio moral pra forçar a sua saída, comem todo o salário fingindo que é indenização e sentam nisso por 2 anos – o prazo prescricional pra reclamar coisas na Justiça do Trabalho. Quanto mais tempo passa, menos provas e vontade você tem de brigar por você mesmo. E mais eles lucram, enquanto embolsam o seu dinheiro e o de outras pessoas que contratam, nas mesmas bases. Não deixe que os empregadores coloquem seus direitos na zoeira.

(texto originalmente publicado em www.lekkerding.com.br)

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