O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luís Roberto Barroso, negou um pedido da Câmara Municipal de Itaguaí (RJ) contra a liminar do ministro Dias Toffoli que determinou a suspensão de todos os atos da prefeitura até a posse do candidato eleito no pleito de 2022 para comandar o município, Rubem Vieira de Souza, conhecido como Dr. Rubão (Podemos-RJ).
O Legislativo municipal alega que o registro de candidatura de Dr. Rubão já tinha sido indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, por configurar hipótese de terceiro mandato consecutivo.

Barroso manteve suspensão de atos de prefeitura até posse de candidato eleito (Marcelo Camargo/Agência Brasil)
Além disso, a Câmara argumentou que a suspensão determinada por Toffoli interfere indevidamente no julgamento pendente no Tribunal Superior Eleitoral, que vai dar a palavra final sobre a diplomação do candidato eleito.
Segundo Barroso, não cabe, no caso em discussão, suspensão de decisão de ministro pela presidência da corte, situação que é possível apenas em casos “absolutamente excepcionais”.
“É certo que, em situações absolutamente excepcionais, o STF já admitiu a suspensão, pela presidência, de decisões proferidas por outros ministros. No presente caso, contudo, essas circunstâncias não estão presentes. (…) Não há risco imediato ou desproporcional que justifique a atuação desta presidência como instância revisora”, escreveu o ministro.
Contexto
No último dia 18, Toffoli determinou a paralisação dos atos da Prefeitura de Itaguaí até o cumprimento de sua decisão que permite a diplomação de Dr. Rubão. Para o ministro, o fato de o candidato mais votado não ter sido diplomado gera risco grave de “dano à soberania popular”. Dessa forma, ele determinou que Dr. Rubão seja empossado e fique no cargo até a decisão final do TSE.
Dr. Rubão assumiu o primeiro mandato na prefeitura de forma interina, entre julho e dezembro de 2020, em razão de impedimento do então titular e do seu vice. Ele era presidente da Câmara Municipal, e assumiu o cargo de acordo com a Lei Orgânica do Município. Naquele mesmo ano, foi eleito pela primeira vez para a chefia do Executivo municipal. Em 2024, concorreu às eleições novamente e foi reeleito com 39% dos votos.
No entanto, o registro dele foi questionado por outro candidato no TSE. O concorrente alegou que esse seria o terceiro mandato consecutivo de Dr. Rubão, o que não é permitido. O TSE ainda não decidiu, no mérito, se o primeiro mandato, como interino, entra nessa conta.
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SL 1.827
Fonte: Conjur


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