Cinco direitos do consumidor ao encontrar surpresa desagradável em alimentos
22 de novembro de 2014

Responsabilidade do fornecedor

De acordo com o Código do Consumidor, o fornecedor não pode colocar em risco a saúde e a segurança de quem compra. Caso esse dever não seja cumprido, a reparação não se limita à devolução do valor pago pelo produto, mas compensação do dano moral mesmo que não haja demonstração de dor e sofrimento, orienta o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Cinco direitos do consumidor ao encontrar surpresa desagradvel em alimentos

Quantificação do dano

Diante de tantas demandas que chegam à Justiça, o STJ tem sido favorável ao consumidor. E, embora não existam critérios fixos para a determinação do valor da indenização por dano moral, o tribunal tem afirmado que a reparação deve ser suficiente para desestimular o ofensor a repetir a falta, sem permitir o enriquecimento ilícito do consumidor.

Cinco direitos do consumidor ao encontrar surpresa desagradvel em alimentos

Prazo de validade

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o fabricante só tem responsabilidade sobre as condições do produto que vende e da segurança relacionada ao consumo dentro do prazo de validade estabelecido, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.

Data de validade um dos primeiros itens que devem ser levados em conta na hora da compraFoto Reproduo Reproduo

Fornecedor é quem deve apresentar prova

O fornecedor ou fabricante que causa dano ao consumidor só se exime da responsabilidade quando consegue provar que não colocou o produto impróprio para consumo no mercado, ou que, embora tenha colocado, não possui defeito que o torne defeituoso. É dele o ônus da prova, e não do consumidor.

Agente do Procon Carioca inutiliza alimentos imprprios para consumo apreendidos durante operao na Ilha do GovernadorFoto Divulgao

Se há risco, há dano

Molho de tomate Contedo do molho refogado Predilecta comprado pela decoradora Elizabeth Rafaella TorresFoto Rafaella Torres

O STJ condenou indústria de bebidas a pagar 20 salários mínimos a consumidora que encontrou bolor dentro da garrafa de refrigerante. A maioria do colegiado entendeu que, mesmo não tendo ocorrido a abertura da embalagem e a ingestão do produto, a existência do corpo colocou em risco a saúde e integridade física ou psíquica da pessoa.

 

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