É possível haver o ingresso forçado em imóveis para eliminar criadouros do mosquito Aedes aegyptie?
6 de fevereiro de 2016

 

Com o objetivo de solucionar a questão que atualmente vivemos – um grave problema de saúde pública decorrente da proliferação do Aedes aegyptie, mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus – a Presidente da República editou no dia de hoje (01/02/2016) a MP 712/2016, que autoriza expressamente o ingresso forçado dos agentes públicos nos imóveis a fim de executarem medidas de combate ao mosquito Aedes aegyptie. Veja o que preconiza a MP:

Art. Na situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus, a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde de âmbito federal, estadual, distrital e municipal fica autorizada a determinar e executar as medidas necessárias ao controle das doenças causadas pelos referidos vírus, nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e demais normas aplicáveis.

§ 1º Entre as medidas que podem ser determinadas e executadas para a contenção das doenças causadas pelos vírus de que trata o art. 1º, destacam-se:

I – a realização de visitas a imóveis públicos e particulares para eliminação do mosquito e de seus criadouros em área identificada como potencial possuidora de focos transmissores;

II – a realização de campanhas educativas e de orientação à população; e

III – o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças.

Hipóteses em que é permitido o ingresso forçado

A MP previu duas hipóteses em que será permitido o ingresso forçado do agente público no imóvel:

1) quando o imóvel estiver em situação de abandono (“imóvel abandonado”).

Imóvel em situação de abandono, para os fins da MP, é aquele no qual está flagrantemente demonstrada a ausência prolongada de sua utilização. Ocorre quando está muito claro que o local há muito tempo não é habitado por ninguém. Isso pode ser constatado pelas características físicas do imóvel (exs: janelas quebradas, telhas faltando), por sinais de inexistência de conservação (ex: mato que cresceu dentro da propriedade), pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização.

2) quando não houver pessoa no imóvel que possa permitir o acesso do agente público (“ausência do morador”).

Para que fique caracterizada esta hipótese, a MP exige que o agente público tenha visitado duas vezes o imóvel, em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de dez dias, e mesmo assim não encontre ninguém no local que possa autorizar sua entrada.

Vale ressaltar que quando o agente público realizar a tentativa de encontrar o morador, deverá deixar no local uma notificação a fim de que ele saiba que uma equipe de combate ao mosquito esteve lá e que irá retornar no outro dia.

MP não prevê ingresso forçado caso o morador negue expressamente a autorização

Importante destacar que a MP 712/2016 não previu a possibilidade de os agentes públicos ingressarem no imóvel caso o morador esteja ali presente e negue autorização para a entrada.

Como vimos acima, o art. 1º, § 1º, III somente permite o ingresso forçado caso o imóvel:

a) esteja abandonado; ou

b) a propriedade esteja sendo habitada, mas o morador não tenha sido encontrado.

Se, por outro lado, a equipe chega ao local e encontra o morador na casa, explica a situação e o motivo da visita, mas ele não autoriza a entrada, o agente público não poderá, com fundamento na MP 712/2016, ingressar compulsoriamente no imóvel. A MP não trouxe essa possibilidade. Neste caso, parece-me que o caminho mais seguro é que o agente público faça um relatório do ocorrido e que a Procuradoria do respectivo ente (ex: PGE, PGM) consiga um mandado judicial para o ingresso forçado.

Imóvel público ou privado

Vale ressaltar que o ingresso forçado previsto na MP 712/2016 pode ocorrer não apenas nos casos de imóveis privados, mas também em imóveis públicos.

Relatório circunstanciado

Nos casos em que houver a necessidade de ingresso forçado, o agente público competente deverá emitir um relatório circunstanciado no local explicando o motivo que autorizou a entrada (situação de abando ou ausência do morador) e demais circunstâncias envolvidas (art. 2º).

Neste relatório deverão constar as medidas sanitárias que foram adotadas no local para o controle do vetor e para a eliminação dos criadouros do mosquito (art. 2º, § 2º). Em outras palavras, o agente público deverá descrever o que foi feito no imóvel para combater o mosquito. Ex: limpeza em vasos de plantas que havia no local, cobertura de pneus velhos que estavam acumulando água etc.

Auxílio policial

Sempre que se mostrar necessário, o agente público competente poderá requerer o auxílio à autoridade policial (art. 2º, § 1º).

Integridade do imóvel deve ser preservada

O ingresso forçado deverá ser realizado buscando-se a preservação da integridade do imóvel (art. 3º).

Ausência de crime de violação de domicílio

Caso o agente público ingresse na casa do morador, mesmo sem seu consentimento, respeitando os termos da MP 712/2016, esta sua conduta será lícita e ele não responderá pelo crime de violação de domicílio (art. 150 do CP). Para a doutrina tradicional, o fundamento legal que exclui o crime seria o estrito cumprimento de dever legal (art. 23 do CP) e para a doutrina mais moderna, seria a teoria da imputação objetiva (o agente não criou risco proibido).

Autorização para ingresso forçado pode ser utilizada para combate de outras doenças

A MP 712/2016 trata especificamente sobre mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus. No entanto, ela prevê que a autorização para que os agentes públicos ingressem nos imóveis sem consentimento do morador (art. 1º, § 1º, III) poderá ser utilizada também para o combate de outras enfermidades. Veja:

Art. 4º A medida prevista no inciso III do § 1º do art. 1º aplica-se sempre que se verificar a existência de outras doenças, com potencial de proliferação ou de disseminação ou agravos que representem grave risco ou ameaça à saúde pública, condicionada à Declaração de Emergência em Saúde Pública.

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