A Responsabilidade Civil dos Médicos
8 de julho de 2014

Primeiramente, devemos analisar se o relacionamento médico-paciente é ou não uma relação de consumo, e como tal, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Entende a nossa doutrina que sim, e, consequentemente o CDC se aplica às relações ente médico e paciente.

Ocorre que o nosso Código do Consumidor, em seu Artigo 14 determina a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços. Mas o que significa isso? Significa que o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor. Tal instituto foi criado pela lei para agilizar e tornar mais efetiva e eficiente a proteção e a reparação de danos ao consumidor. Tomemos como exemplo um passageiro que embarca em um avião de carreira e este vem a cair ocasionando não só a sua morte como a de todos os demais passageiros. Imagine que as famílias dos passageiros tivessem que brigar judicialmente com a companhia aérea pleiteando uma indenização. Se não houvesse o instituto da responsabilidade civil objetiva, seria uma briga interminável, pois uma série de fatores poderia ter ocasionado a queda da aeronave, tais como, condições meteorológicas, falha humana, falha de manutenção no avião, defeito de fabricação, entre tantos outros. Logo o consumidor se veria em uma briga infinita e interminável para se averiguar de quem foi a responsabilidade pelo acidente. Graças à responsabilidade civil objetiva do fornecedor isso não ocorre, a responsabilidade civil de indenizar a vida dos passageiros é da companhia aérea e pronto, pois foi ela que forneceu o serviço e celebrou o contrato de transporte com os passageiros. Caso venha a se constatar que, por exemplo o acidente ocorreu por defeito de fabricação da aeronave, a cia aérea terá direito à ação de regresso para cobrar do fabricante do avião tudo o que gastou com as indenizações. Desta forma se resguarda o direito dos consumidores.

E quanto aos médicos, uma vez qualificados como fornecedores de serviços, esta regra se aplica? Não, não se aplica, o Artigo 14parágrafo 4.º do CDC determina, corretamente, que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apuradamediante a verificação de culpa. Isto se aplica a médicos, dentistas, advogados, fisioterapeutas, veterinários, entre outras categorias profissionais. Tal determinação legal ocorre porque a atividade dos médicos é uma obrigação de meio, e não de resultado; explicando, ao assumir o tratamento de um paciente o médico se obriga a prestar-lhe todos os cuidados e recursos necessários e possíveis, dentro da sua capacidade, conforme o que a medicina dispuser, em nenhum momento o médico se obriga a curar o paciente, até mesmo porque sabemos que há casos em que a cura não será possível. Assim, a relação médico paciente é uma obrigação contratual, em que o médico assume a responsabilidade de cuidar do paciente da melhor e mais competente forma possível, jamais de curá-lo ou de devolver-lhe a saúde.

Para que o médico seja responsabilizado civilmente e tenha obrigação de indenizar um paciente ou sua família, necessário se faz comprovar que tenha agido com culpa. Mas o que é culpa? Culpa, juridicamente falando, é negligência, imprudência ou imperícia. Negligência é o “pouco caso”, é não ter a devida atenção, diligência e cuidado para com o paciente, como no caso, infelizmente não tão raro de gazes e objetos esquecidos no corpo do paciente após uma cirurgia. Imprudência é não agir com a devida precaução, como por exemplo, usar de tratamentos arriscados desnecessariamente ou ainda não efetivamente testados e de eficácia comprovada. Jáimperícia é o exercício de alguma atividade para a qual não se está devidamente qualificado e capacitado, com é o caso de profissionais médicos não habilitados para a prática de cirurgias estéticas, as praticando e ocasionando até mesmo deformidades nas paciente, casos esses, lamentavelmente frequentes na mídia. Caso seja comprovada a culpa do profissional médico, e, para isso é necessário um devido processo legal, garantida a ampla defesa, aí sim, e somente aí será o médico obrigado a indenizar o paciente ou a seus familiares.

Mas há uma exceção a essa regra, um caso em que o médico responde objetivamente, que é o caso da cirurgia plástica estética. Isso ocorre porque, ao contrário da atividade médica tradicional neste caso se tem uma obrigação de resultado e não de meio. Ao procurar um cirurgião plástico, para, por exemplo, corrigir determinado defeito físico, o paciente espera um resultado estético, resultado este que o profissional médico se compromete a atingir, logo é um caso diverso, e não sendo o resultado esperado pelo paciente, este pode acionar judicialmente o médico pleiteando uma correção ou uma reparação por danos físicos, estéticos e morais.

medico23

LÍBERO COELHO DE ANDRADE FILHO é advogado, pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil especializado entre outras áreas em Direito do Consumidor.

 

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